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Ato Original
Decreto-Lei n.º 150/2026
de 28 de julho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, o Governo determinou a exoneração da participação do Estado na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) e fixou um conjunto de medidas de transição, entre as quais consta a reversão, para a esfera da Administração Pública, dos poderes públicos até agora conferidos à CASES.
Neste quadro e considerando que entre as atribuições do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, figura já a de acompanhar no plano instrutório e informativo os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais, entende-se por conveniente concentrar no CEJURE as atribuições e competências para a prática de atos em matéria de fiscalização da utilização da forma de cooperativa, de emissão da credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas e de requerimento da dissolução das cooperativas que não respeitem o seu funcionamento.
Na mesma linha, a de operar a referida reversão dos poderes públicos até agora conferidos à CASES, procede-se à redistribuição dos demais poderes por organismos da Administração Pública vocacionados para o seu desempenho: a coordenação das políticas de voluntariado é transferida para a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a formação de voluntários e a gestão de programas de empreendedorismo social e microcrédito para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a produção de estudos e estatísticas sobre a economia social para o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a manutenção da Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social para a Direção-Geral da Economia.
A referida redistribuição requer a alteração de vários diplomas legais, designadamente, do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, entre outros atos normativos conexos.
Não obstante a redistribuição acima enunciada, considera-se que o peso económico-social e a diversidade do sector cooperativo e da economia social justificam a criação de um órgão consultivo especializado que possibilite maior interação entre o Estado e as organizações cooperativas na definição das políticas públicas e na supervisão do cumprimento dos princípios cooperativos. Assim, procede-se à criação do Conselho Consultivo das Cooperativas, a funcionar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a assegurar a participação das organizações do sector cooperativo na definição de políticas públicas e no acompanhamento das atividades de supervisão, conforme preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.
Em complemento, estabelecem-se medidas transitórias para evitar descontinuidades: designadamente, a receção, pelo CEJURE, dos processos pendentes na CASES e a validade das credenciais de regularidade já emitidas pela CASES, nos termos legais, assegurando que as cooperativas não serão prejudicadas no período de transição.
Simultaneamente, o presente decreto-lei procede a um conjunto de ajustamentos nos diplomas que criam e regulam o funcionamento de diversas entidades da Administração Pública, corrigindo necessidades identificadas. Assim, por um lado, considerando os diversos processos de reestruturação da administração direta, concretizados e em curso, e a consequente transferência de atribuições de consultoria jurídica e contencioso para o CEJURE em matérias e processos até então acompanhados pelas secretarias-gerais dos ministérios ou pelas respetivas direções-gerais, revela-se premente proceder ao reforço da estrutura interna do CEJURE, com vista à sua adequação ao nível, ritmo de crescimento e consolidação das atribuições deste serviço. Nesse quadro, através da presente alteração, robustece-se a direção do CEJURE, que passa a ser composta por um diretor e três subdiretores, assegurando assim a respetiva capacidade de coordenação estratégica transversal. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de celebração pelo CEJURE de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação que desenvolvam a sua atividade na área da ciência jurídica, o que permitirá a relação direta deste serviço com a comunidade académica, com benefícios evidentes para o processo de reforma sustentada deste serviço.
Por outro lado, revelou-se necessário proceder à harmonização das designações dos cargos de dirigentes intermédios do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e do Instituto de Informática, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto a reversão, da esfera da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), criada pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, para a esfera de outras entidades da Administração Pública, dos poderes públicos que foram conferidos àquela entidade, procedendo:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2022, de 30 de maio, e 42/2026, de 16 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2022, de 30 de maio, e 39/2026, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.;
d) À segunda alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2024, de 28 de novembro, e 54/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Economia (DGE).
Artigo 2.º
Transferência dos poderes públicos atribuídos à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
Os poderes públicos atribuídos à CASES através do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, são revertidos para a esfera pública, passando a integrar a missão e atribuições:
a) Do IEFP, I. P., no que respeita às atribuições relativas à formação no âmbito do voluntariado e à gestão, acompanhamento ou execução dos programas de promoção do empreendedorismo social, microcrédito e outros projetos de apoio ao desenvolvimento da economia social, designadamente do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, das linhas de crédito MICROINVEST e INVEST+ criados pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março;
b) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, no que respeita às atribuições em matéria de coordenação e execução das políticas públicas de voluntariado, incluindo a emissão e gestão do Cartão de Identificação do Voluntário, criado pela Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro, o apoio técnico às organizações promotoras e a organização de campanhas de promoção e programas de voluntariado de âmbito nacional;
c) Do INE, I. P., no que respeita às atribuições relativas à elaboração e divulgação de estudos, análises estatísticas e indicadores sobre o setor cooperativo e a economia social;
d) Da DGE, no que respeita às atribuições relativas à manutenção, gestão e atualização da Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social, assegurando-se a continuidade da base de dados criada ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social), bem como a coordenação da conta satélite da economia social, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, em articulação com as entidades competentes do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar a recolha e tratamento de dados necessários à produção e difusão das estatísticas oficiais no sector cooperativo e da economia social e assegurar a coordenação e manutenção da conta satélite da economia social, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
d) Elabora e divulgar estudos, análises estatísticas e indicadores sobre o sector cooperativo e da economia social;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho
Os artigos 3.º, 3.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição, bem como, em colaboração com outras entidades, as políticas públicas de formação destinadas ao bom desenvolvimento do voluntariado.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º-A
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Promover a formação no âmbito do voluntariado;
w) Validar, gerir, acompanhar e executar os programas e projetos de promoção do empreendedorismo social, do microcrédito e outros projetos de apoio ao desenvolvimento da economia social, incluindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março;
x) Assegurar o financiamento e a gestão financeira do Fundo de Microcrédito.
Artigo 14.º
[...]
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regionais, os diretores de departamento, os diretores de unidade, os diretores de centro e os subdiretores de centro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
Os artigos 109.º, 116.º, 117.º, 118.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Mediante prévio parecer favorável do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) [...]
b) [...]
Artigo 116.º
[...]
As cooperativas estão obrigadas a remeter ao CEJURE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 117.º
[...]
1 - Compete ao CEJURE emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
2 - O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo CEJURE.
Artigo 118.º
[...]
1 - O CEJURE deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - O CEJURE deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos.
3 - As entidades que tomem as decisões indicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 112.º do presente Código devem comunicar ao CEJURE, trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
Artigo 121.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem ao CEJURE.
4 - [...]
a) 40 % para o CEJURE;
b) [...]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da Administração Pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional e do Ministério Público.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos jurídicos, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei, tanto ao nível dos gabinetes de membros do Governo, como ao nível dos serviços e entidades da Administração Pública, sem prejuízo da coordenação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em matéria de emprego público;
j) [...]
k) Promover a investigação e a organização de atividades que tenham por finalidade o desenvolvimento e a difusão do conhecimento na área da ciência jurídica, designadamente através da cooperação com instituições de ensino superior e de investigação que desenvolvam a sua atividade nessa área;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
s) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
t) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
u) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
v) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
w) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas;
x) [Anterior alínea q).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A afetação de trabalhadores do CEJURE aos núcleos temáticos é feita por despacho do diretor, sem prejuízo de poderem ser adotados pelo diretor outros critérios materiais de distribuição dos assuntos, designadamente por razões de conveniência de serviço ou da respetiva interdisciplinaridade.
Artigo 6.º
[...]
1 - O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por três subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - [...]
a) Dirigir, organizar e orientar os serviços do CEJURE;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
k) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que:
i) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
ii) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
iii) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
l) Iniciar, junto do serviço de registo competente, o procedimento de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
m) [Anterior alínea j).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - A nomeação, o regime de exercício de funções e a duração e renovação do mandato do diretor e dos subdiretores regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Implica a sujeição ao dever de segredo profissional quanto a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, abrangendo documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - [...]
5 - Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Atendendo às necessidades do serviço, podem ser designados coordenadores, consultores e associados habilitados para a prática de atos próprios dos advogados, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, caso em que disso se fará menção expressa no respetivo despacho de designação, devendo o designado manter essa habilitação durante todo o período da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Aos coordenadores é atribuída a direção de um ou vários núcleos temáticos de acordo com a respetiva formação e experiência profissional, podendo o diretor ou os subdiretores neles delegar competências relativas aos respetivos núcleos temáticos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A DGE tem por missão apoiar na conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, inovação empresarial e da economia social, assegurar o apoio e a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, e prestar apoio técnico no planeamento estratégico e operacional, no acompanhamento e avaliação das políticas públicas aos membros do Governo do Ministério da Economia (ME) e aos demais serviços e entidades do ME.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da economia social, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que aprova as bases da economia social, a DGE elabora, gere, mantém atualizada e publica no respetivo sítio institucional da Internet, a Base de Dados Permanente das Entidades da Economia Social.
3 - [...]»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do II, I. P., os diretores de unidade e o secretário do conselho diretivo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 9.º
Aditamento à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto
É aditado o artigo 118.º-A à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 118.º-A
Conselho Consultivo das Cooperativas
1 - O Conselho Consultivo das Cooperativas tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias relativas ao setor cooperativo.
2 - O Conselho Consultivo das Cooperativas referido no número anterior é composto por cinco membros:
a) Três personalidades de reconhecido mérito no domínio do cooperativismo, propostas por associações ou confederações representativas do setor cooperativo e designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sendo uma delas nomeada presidente, a quem cabe voto de qualidade;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministro da Presidência.
3 - Nas reuniões do Conselho Consultivo das Cooperativas em cuja ordem do dia constem matérias relativas a cooperativas cuja sede se situe em região autónoma, participa, a título de observador, um representante designado pelo Governo Regional respetivo.
4 - A designação dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é feita pelo Primeiro-Ministro, mediante despacho publicado no Diário da República, acompanhado do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é de cinco anos, não renovável, mantendo-se cada membro em funções até à posse do novo membro.
6 - Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis durante o mandato, não podendo ser exonerados senão nos casos legalmente previstos.
7 - Compete ao Conselho Consultivo das Cooperativas:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às cooperativas;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às cooperativas;
c) Emitir parecer sobre quaisquer questões relativas às cooperativas que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Presidência;
d) Formular recomendações, por sua iniciativa, sobre matérias de relevo para o setor cooperativo, designadamente no que respeita à regulamentação do setor, aos incentivos públicos ao cooperativismo e à salvaguarda dos princípios cooperativos.
8 - Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo das Cooperativas não têm caráter vinculativo.
9 - Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas não auferem qualquer remuneração pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao recebimento de ajudas de custo e à compensação de despesas de deslocação, quando justificadas, nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
10 - O Conselho Consultivo das Cooperativas aprova o regimento interno próprio, dispondo sobre a periodicidade das reuniões, quórum de funcionamento, formalidades de emissão de pareceres e demais aspetos de organização interna.
11 - O apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento é assegurado pelo serviço tutelado pelo Ministro da Presidência que, para o efeito, venha a ser designado.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Cooperação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, o CEJURE pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação que desenvolvam a sua atividade na área da ciência jurídica.
2 - Os protocolos a que se refere o número anterior estabelecem os termos da cooperação a desenvolver entre as entidades, designadamente no domínio da investigação em áreas relevantes para a atividade do CEJURE, na organização conjunta de atividades de difusão de conhecimento ou através de iniciativas de formação com vertente prática a desenvolver no CEJURE.
3 - O CEJURE pode financiar bolsas de investigação, tendentes ou não à obtenção de grau académico, que incidam sobre matérias com relevância para a atividade do serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às condições e procedimento de atribuição, tipologia e respetivo montante.»
Artigo 11.º
Integração de trabalhadores com vínculo de emprego público
1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, afetos ao exercício de competências públicas da CASES que sejam transferidas para serviços ou organismos da Administração Pública, podem, querendo, ser integrados, por efeito do presente decreto-lei, nos respetivos serviços ou organismos de destino, sem interrupção da relação jurídica de emprego público e sem necessidade de qualquer outro ato.
2 - A integração prevista no número anterior opera com manutenção de todos os direitos, deveres e garantias inerentes ao vínculo de emprego público, designadamente quanto à carreira e categoria, posição e nível remuneratórios, tempo de serviço e antiguidade, avaliação do desempenho, regalias sociais e demais efeitos legais, assegurando-se a continuidade do serviço público.
3 - Os trabalhadores são integrados no mapa de pessoal do serviço ou organismo de destino, em posto de trabalho compatível com o conteúdo funcional correspondente às atribuições transferidas, mantendo a carreira e categoria de origem, sem prejuízo do necessário ajustamento de designações para conformação com a estrutura de carreiras do serviço de acolhimento, sem perda de quaisquer direitos.
4 - É reconhecido o tempo de serviço prestado na CASES para todos os efeitos legais, incluindo progressão e desenvolvimento na carreira, antiguidade, proteção social e demais efeitos decorrentes do vínculo de emprego público.
5 - Para efeitos de operacionalização, os serviços ou organismos de origem e de destino aprovam lista nominativa dos trabalhadores a integrar, com indicação da carreira, categoria, posição remuneratória e posto de trabalho de enquadramento, no prazo máximo de 10 dias contados da data de produção de efeitos da transferência de competências.
Artigo 12.º
Integração de trabalhadores com vínculo de emprego privado
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho afetos ao exercício de competências públicas da CASES, cuja titularidade seja transferida para serviços ou organismos da Administração Pública, podem, querendo, ser integrados nesses serviços ou organismos, nos termos do presente artigo.
2 - Os trabalhadores são integrados nos serviços ou organismos públicos para onde foram transferidas as competências públicas, com manutenção do seu vínculo laboral, remuneração auferida, dias de férias e antiguidade detidos na data da transição.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores que, à data da transição, se encontrem em situação de comissão de serviço, licença, mobilidade, cedência de interesse público ou em qualquer outra situação legalmente prevista que determine a suspensão, modificação ou não prestação efetiva de trabalho.
4 - A integração referida nos números anteriores realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência, da reforma do Estado, do trabalho, solidariedade e segurança social sob proposta do representante do Estado previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro.
5 - Os serviços e organismos integradores, dispõem excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da CASES, referidos nos n.os 2, 3 e 4, com contrato individual de trabalho.
6 - Compete aos dirigentes superiores dos serviços e organismos integradores, exercerem, relativamente ao pessoal afeto aos mapas de pessoal transitório, todas as competências legais do empregador, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares.
7 - A opção prevista no n.º 1 deve ser comunicada ao representante do Estado previsto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, no prazo de 30 dias seguidos, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Alteração sistemática
O capítulo viii da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a denominar-se «Credenciação, fiscalização e dissolução das cooperativas».
Artigo 14.º
Regulamentação
Na data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, devem encontrar-se em vigor e plena produção de efeitos os regulamentos, independentemente da sua forma, direta ou indiretamente conexos com as alterações efetuadas, designadamente, pelo artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - Compete ao IEFP, I. P., respetivamente, assegurar a continuidade da avaliação e pagamento dos apoios no âmbito do Programa de Microcrédito, podendo, para o efeito, validar os projetos que se encontravam pendentes de parecer e monitorizar a execução das ações apoiadas pela Medida de Apoio ao Voluntariado, aprovada pela Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, competindo-lhes verificar o cumprimento dos requisitos de cada organização promotora e aprovar os relatórios finais para efeitos de pagamento do apoio.
2 - Até 30 dias antes da transferência de atribuições nos termos previstos no presente decreto-lei, a CASES remete ao CEJURE os processos administrativos, arquivos, bases de dados e demais elementos documentais relativos ao exercício de funções públicas de credenciação, fiscalização, monitorização e dissolução de cooperativas
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º e os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) O artigo 115.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Produzem efeitos à data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro:
a) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 13.º do presente decreto-lei;
b) A alteração às alíneas r) a w) do n.º 2 do artigo 3.º e às alíneas j) a l) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
c) A revogação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, e do artigo 115.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 - A alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às comissões de serviço em curso desde a sua constituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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