Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 151/88
de 28 de Abril
Os actuais quadros de pessoal das escolas de enfermagem resultaram da conversão automática dos respectivos mapas, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro.
Estes quadros estão desactualizados e desajustados, face à necessidade de acelerar o ritmo de formação de novos enfermeiros e de desenvolver o nível da formação que lhes é exigível, atentos os progressos técnicos e científicos entretanto verificados, aliás em constante mutação, tudo numa perspectiva de melhorar os cuidados de enfermagem de que o País carece.
Urge, pois, dotar estes estabelecimentos do pessoal minimamente indispensável, capaz de responder aos desafios apontados.
Torna-se necessário, ainda, possibilitar a aplicação das carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais, criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, a todas as escolas de enfermagem dependentes do Ministério da Saúde, com as especificidades que se mostram adequadas à natureza destes estabelecimentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Escolas de Enfermagem de Artur Ravara, Beja, Bissaia Barreto, Bragança, Calouste Gulbenkian de Braga, Calouste Gulbenkian de Lisboa, D. Ana Guedes, Dr. Ângelo da Fonseca, Dr. Lopes Dias, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, São João, São João de Deus, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu passam a ser os constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - As Escolas de Enfermagem referidas no número anterior dispõem, para apoio administrativo à respectiva gestão e ao funcionamento dos cursos, de uma Repartição Administrativa, departamentalizada em duas secções, sendo uma de Administração Geral e a outra de Apoio aos Serviços de Ensino.
2 - Compete à Secção de Administração Geral:
a) Executar o serviço de expediente geral e arquivo geral;
b) Assegurar o serviço de aprovisionamento, economato e património;
c) Assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria;
d) Promover o necessário à gestão do pessoal da própria escola.
3 - Compete à Secção de Apoio aos Serviços de Ensino:
a) Assegurar o apoio aos serviços de ensino, designadamente o registo e organização de processos de alunos;
b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas, nomeadamente à catalogação e indexação de fichas e ordenamento de ficheiros;
c) Prestar apoio directo, incluindo o fornecimento de material didáctico, aos serviços de ensino;
d) Assegurar a recolha e tratamento de elementos estatísticos.
4 - Nas situações em que a sua menor dimensão o justifique, as escolas de enfermagem disporão apenas de uma secção, com todas as competências referidas nos números anteriores.
Art. 3.º - 1 - São tornadas extensivas ao pessoal das escolas de enfermagem do Ministério da Saúde as disposições constantes do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - É facultada a previsão de lugares correspondentes às categorias de chefia nas escolas, com residência, de acordo com a sua dimensão.
3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontre em exercício de funções correspondentes às carreiras profissionais instituídas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, será integrado nos lugares dos quadros aprovados, de acordo com o estabelecido na lei geral.
4 - Para efeitos de integração nas carreiras referidas no Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, é considerado todo o tempo de serviço que foi prestado nos estabelecimentos a que o mesmo se aplique, em funções de conteúdo idêntico ao correspondente às respectivas carreiras.
5 - As remunerações devidas pelas transições resultantes da aplicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, reportam-se à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Beja
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Bissaia Barreto
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Bragança
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Braga
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos da lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem da Guarda
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Faro
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Leiria
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos da lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Portalegre
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem do Dr. Lopes Dias
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Santarém
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de São João
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de São João de Deus
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Viana do Castelo
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Vila Real
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Viseu
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de D. Ana Guedes
Nota. O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro manterá o abono para falhas de 500$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.