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Ato Original
Decreto-Lei n.º 513-U/79
de 27 de Dezembro
A racionalização de recursos humanos na função pública é uma necessidade já reconhecida a nível global, mas que se faz sentir com particular acuidade no Ministério dos Assuntos Sociais, nomeadamente na Secretaria de Estado da Saúde. Na verdade, a forma desordenada como se tem processado o crescimento e a evolução dos efectivos de pessoal ao serviço desta Secretaria de Estado exigem que, com a maior urgência, se adoptem medidas conducentes a uma rápida normalização e racionalização da gestão de tais efectivos, pressuposto essencial para uma melhoria do funcionamento das actuais estruturas e condição indispensável para a sua modernização, que se prevê para breve.
É hoje evidente que a racionalização dos recursos humanos na Secretaria de Estado da Saúde passa pela cessação, com o carácter de generalidade que neste momento tem, do regime de instalação, regulado pelos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. A experiência tem demonstrado que o termo de tal regime só se tornará efectivo através das medidas de carácter excepcional que neste diploma se determinam.
Não é menos evidente que tais medidas só poderão ser levadas a bom termo se forem prosseguidas através de um organismo que, de forma centralizada e com carácter de exclusividade, se dedique à complexa problemática relativa à gestão dos recursos humanos ao serviço da Secretaria de Estado da Saúde.
Por esse motivo, através deste diploma atribui-se ao Departamento de Recursos Humanos previsto no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, uma série de competências que se espera venham a permitir a transição, a prazo relativamente curto, do regime de instalação para um regime normal de funcionamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Cessação do regime de instalação)
1 - A partir de 31 de Dezembro de 1979, os serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, cessam o regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 86.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as administrações distritais dos serviços de saúde e os serviços de saúde das regiões autónomas.
ARTIGO 2.º
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
1 - Os mapas de pessoal dos serviços referidos no artigo anterior, incluindo os seus aditamentos, convertem-se, para todos os efeitos legais e a partir da data indicada no mesmo artigo, em quadros de pessoal, com a composição existente à altura da publicação do presente diploma.
2 - No prazo de sessenta dias, contados a partir da cessação do regime de instalação, deverão os mesmos serviços enviar ao Departamento de Recursos Humanos os mapas de pessoal e seus aditamentos, fundidos num único quadro, com a indicação expressa dos despachos que autorizaram a sua criação ou alteração.
3 - Os quadros de pessoal serão publicados no Diário da República, após visto do Ministério das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde.
ARTIGO 3.º
(Provimento dos lugares)
1 - Os lugares dos quadros de pessoal criados nos termos do presente diploma são providos do seguinte modo:
a) Os titulares de lugares dos quadros de pessoal existentes à data de início do regime de instalação e os nomeados, com respeito pelos requisitos habilitacionais e de tempo de serviço exigidos por lei, para qualquer lugar da respectiva carreira profissional transitam para os lugares de categoria idêntica à por si possuída;
b) Na hipótese prevista na parte final da alínea anterior, o funcionário transitará para categoria imediatamente inferior se não preencher o requisito de tempo de serviço;
c) O pessoal admitido, durante o regime de instalação, sem as habilitações adequadas ao exercício do respectivo cargo é provido em lugares de acesso da carreira profissional para a qual tenha habilitações;
d) O pessoal que, por falta de requisitos habilitacionais, não possa ser integrado em qualquer carreira profissional compatível mantém a mesma categoria em regime de contrato além do quadro, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem;
e) O pessoal originário das Misericórdias que não reúna os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço para o lugar que ocupa será integrado nos quadros de harmonia com tabelas de conversão a aprovar por portaria assinada pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, mantendo até lá a mesma categoria em regime de contrato além do quadro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, conta-se todo o tempo de serviço prestado, à data da publicação do presente diploma, na respectiva carreira profissional.
ARTIGO 4.º
(Manutenção das remunerações auferidas)
Os funcionários providos, nos termos do artigo anterior, em lugares correspondentes a categorias inferiores às por si possuídas manterão a mesma remuneração até que a diferença venha a ser absorvida por futuros aumentos.
ARTIGO 5.º
(Congelamento dos movimentos de pessoal)
1 - Durante o período de sessenta dias previsto no n.º 2 do artigo 2.º, ficam congelados os movimentos de pessoal, salvo as admissões urgentes, nomeadamente quando tenham por fundamento a substituição de pessoal exonerado.
2 - As admissões previstas no número anterior têm de ser precedidas de justificação detalhada e de parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 6.º
(Condicionamentos aos movimentos de pessoal)
A partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, os movimentos de pessoal ficam condicionados à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Haver vaga no quadro de pessoal;
b) Dar cumprimento ao disposto na lei geral e na legislação específica da carreira quanto a regras de provimento;
Parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 7.º
(Órgãos directivos)
1 - As comissões instaladoras dos serviços e estabelecimentos referidos no artigo 1.º cessam as suas funções a partir do dia em que tomarem posse os órgãos directivos previstos nas respectivas leis orgânicas.
2 - Não existindo disposições legais que identifiquem esses dirigentes, serão acrescentados aos quadros de pessoal os lugares necessários e neles providos os que vierem a ser nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 8.º
(Carreiras profissionais e quadros de pessoal)
1 - A Secretaria de Estado da Saúde elaborará, no prazo de cento oitenta dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, projectos de diplomas relativos a todas as carreiras de pessoal de saúde, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e o preenchimento dos quadros de pessoal.
2 - Durante o 2.º semestre de 1980, o Departamento de Recursos Humanos elaborará, a partir de projectos a apresentar pelos serviços e estabelecimentos de saúde até 31 de Março do mesmo ano, os novos quadros de pessoal.
ARTIGO 9.º
(Regiões autónomas)
O prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, é prorrogado, para os serviços de saúde das regiões autónomas, até 30 de Junho de 1980, podendo a sua cessação ser determinada, antecipadamente, por portaria do Secretário Regional competente.
ARTIGO 10.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho assinado pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.