Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 152/2026
de 31 de julho
No âmbito da reforma do Estado e da modernização da Administração Pública, e prosseguindo os trabalhos iniciados pelo XXIV Governo Constitucional, o XXV Governo Constitucional reforçou o seu compromisso com o fortalecimento da missão e da capacidade de resposta da Administração Pública, bem como a assunção de políticas de reforma funcional e orgânica para dotar o Estado de maior eficiência.
Em paralelo, o Governo comprometeu-se com o fortalecimento da economia local, com a promoção da digitalização e sustentabilidade do comércio e serviços, assim como com a requalificação e modernização do comércio de proximidade, enquanto incentivo ao emprego qualificado no setor e à melhoria das condições de vida dos trabalhadores e dos consumidores.
Uma adequada avaliação da relação entre a defesa dos direitos dos consumidores e a promoção do desenvolvimento sustentado das empresas revela que, longe de se constituírem como desígnios antagónicos, podem estabelecer-se como complementares e interdependentes, olhando-se para o mundo do consumo como um todo, no qual todos os agentes prosperam se houver mais transparência, mais informação e mais qualidade.
A proteção do consumidor, quando integrada de forma proativa na estratégia das empresas, pode atuar como fator de promoção da qualidade dos bens e serviços, bem como de crescimento económico sustentado.
Face ao papel do consumidor como uma das forças motoras da economia, o respeito pelos seus direitos constitui, desde logo, a condição sine qua non para o exercício lícito das atividades económicas que lhes são dirigidas. Porém, mais do que isso, traduz um verdadeiro investimento na criação de valor para a economia. Ademais, empresas mais conscientes das suas obrigações perante os consumidores serão, naturalmente, empresas mais competitivas e com maior potencial de afirmação no mercado, de crescimento e de inovação.
Uma entidade com atribuições legais nas áreas da proteção dos consumidores, bem como do comércio e serviços, materializa uma capacitação para melhor antecipar impactos nas relações de mercado, assim como nas relações de consumo, promovendo-se uma salutar concorrência entre as empresas e o aumento da confiança dos consumidores, para além de se concretizar, por esta via, as necessárias estruturação e coordenação das políticas públicas no domínio das relações de consumo.
Neste contexto, procede-se à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, através da transferência das atribuições relativas a comércio e serviços migrados, a título provisório, da anterior Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para a Direção-Geral da Economia (DGE) - agora, a título definitivo, para a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que passa a adotar a denominação de Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços.
A presente reestruturação evidencia o compromisso do Governo com a proteção dos consumidores e a salvaguarda dos seus direitos, agregando-se as atribuições relativas ao comércio e serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Reestruturação da Direção-Geral do Consumidor (DGC), passando a adotar a denominação de Direção-Geral da Defesa do Consumidor, Comércio e Serviços (Direção-Geral), e aprova a respetiva lei orgânica;
b) Transferência das atribuições relativas ao comércio e aos serviços da Direção-Geral da Economia (DGE) para a Direção-Geral.
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica da DGE.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 2.º
Natureza
A Direção-Geral é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A Direção-Geral tem por missão apoiar a elaboração, definição e execução da política de defesa dos consumidores, com o objetivo de lhes assegurar um nível elevado de proteção nos termos da lei e da Constituição, bem como apoiar a conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas nos domínios do comércio e dos serviços, promovendo, no âmbito dos mesmos, o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
2 - A Direção-Geral, nos domínios do comércio e dos serviços, prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas públicas setoriais no âmbito das áreas que integram a sua missão, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;
b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e dirigidas às atividades de comércio e serviços, promovendo e participando na elaboração do respetivo enquadramento legislativo e regulamentar, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
c) Acompanhar as atividades económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, mantendo um conhecimento atualizado das tendências das respetivas condições gerais de funcionamento, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política setorial;
d) Contribuir para a elaboração de políticas económicas no quadro da economia circular com impacto direto ou indireto nos domínios do comércio e dos serviços, colaborando, designadamente, com a DGE, na conceção e elaboração dos respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
e) Promover a adoção de políticas legislativas e de regulamentação que promovam a melhoria do ambiente de negócio e aumento da competitividade, que visem a simplificação administrativa e a redução ou eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;
f) Contribuir para a definição e aplicação de políticas de ordenamento do território, participar na implementação de programas ou medidas de apoio à atividade comercial;
g) Acompanhar a intervenção nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, no domínio das políticas públicas económicas no âmbito das áreas que integram a sua missão, incluindo a transposição de diretivas e execução de regulamentos, bem como os processos de pré-contencioso e contencioso neste domínio, em articulação com a DGE;
h) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento económico sustentável, no âmbito das áreas que integram a sua missão e em articulação com a DGE;
i) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com a DGE e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços da área governativa dos negócios estrangeiros;
j) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o comércio internacional, no âmbito das áreas que integram a sua missão, em articulação com DGE e a área governativa dos negócios estrangeiros;
k) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, nos domínios do comércio e serviços, acompanhando a sua evolução e tendências e gerindo as bases de dados de registos setoriais, sem prejuízo das legais atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P., designadamente enquanto autoridade estatística nacional;
l) Assegurar a gestão dos procedimentos administrativos legalmente previstos no âmbito do acesso e exercício das atividades de comércio e serviços;
m) Assegurar a adoção e implementação de metodologias de análise económica, de modo a garantir a monitorização da formação de evolução dos preços ao longo de cadeias de valor;
n) Estimular a cooperação empresarial nos domínios do comércio e serviços, visando redes de empresas, a fim de promover a sua competitividade, empreendedorismo, inovação, internacionalização e desenvolvimento sustentável, em matérias de incentivos à atividade comercial;
o) Contribuir para a definição e dinamização de iniciativas sobre conduta empresarial responsável e política integrada do produto, no âmbito das áreas que integram a sua missão;
p) Analisar a envolvente empresarial como meio de monitorização dos setores do comércio e serviços e de identificação das principais questões que influenciam a sua dinâmica, permitindo a aferição sistemática dos parâmetros de apreciação destas atividades;
q) Participar na representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em articulação com a DGE e com os serviços competentes da área governativa da defesa nacional;
r) Assegurar a execução dos regimes legais vigentes em matéria de convenções de preços.
3 - A Direção-Geral, no âmbito da política de defesa dos consumidores, prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição e execução da política de defesa do consumidor, nomeadamente através da avaliação das necessidades de regulamentação, da emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas, da apresentação de propostas legislativas ou de outras medidas neste âmbito, e da dinamização da transposição e aplicação da legislação europeia;
b) Contribuir para que os direitos e interesses dos consumidores sejam considerados na definição e execução das demais políticas do Governo;
c) Dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e coordenar as atividades desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente através do acompanhamento da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autárquica, sem prejuízo, no que respeita à rede de arbitragem de consumo, das competências próprias da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na matéria;
d) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;
e) Promover e realizar ações de informação, educação e formação dos consumidores, designadamente em articulação com os serviços competentes das áreas governativas setoriais relevantes, sensibilizando os consumidores para o exercício dos seus direitos e deveres;
f) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação de informação sobre produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, bem como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação sobre produtos perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;
g) Participar nas atividades e ações conjuntas da União Europeia e de organizações internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através do acompanhamento do processo legislativo europeu, da dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e internacionais de defesa do consumidor e da celebração de acordos e convenções internacionais, sem prejuízo das competências próprias da área governativa dos negócios estrangeiros;
h) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do consumo, encaminhar denúncias e reclamações em matéria de consumo para as demais entidades competentes e gerir a Plataforma do Livro de Reclamações, prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo, exercendo, designadamente, as competências de acompanhamento, fiscalização, instrução e decisão dos respetivos processos de contraordenação, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sem prejuízo, no que respeita à arbitragem institucionalizada, das competências próprias da DGPJ na matéria;
j) Acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias;
k) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando as respetivas coimas nos termos e condições previstos no mesmo diploma legal, assegurando ainda o secretariado da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais nele prevista;
l) Solicitar e obter dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, públicos e privados, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
m) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras nacionais e setoriais e das autoridades de vigilância do mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores e cooperar com estas entidades nessas matérias, designadamente através da representação dos direitos e dos interesses dos consumidores em sede de órgãos consultivos ou outros de natureza similar;
n) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional do Consumo;
o) Colaborar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;
p) Assegurar a gestão técnica do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, regulado pela Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro;
q) Promover a realização de estudos, pareceres e análises relativos a bens e serviços, relacionadas com tendências ou padrões de consumo, de modo a melhor adaptar as medidas de política às realidades do mercado.
r) Promover e realizar ações de informação e de capacitação das empresas, nomeadamente através das associações representativas de cada setor, com o objetivo da promoção dos direitos dos consumidores e da criação de um ambiente mais favorável à competitividade e inovação empresarial.
4 - A Direção-Geral assegura o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.
5 - A Direção-Geral é o serviço de ligação único, para efeitos de aplicação em Portugal do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, na sua redação atual, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor, dispondo, enquanto autoridade competente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, bem como os seus trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização, dos poderes de autoridade elencados nos artigos 9.º e 10.º do referido regulamento.
6 - A Direção-Geral é o ponto de contacto nacional único do Sistema Safety Gate - Sistema de alerta rápido para produtos perigosos não alimentares e participa na Rede de Segurança dos Consumidores.
7 - À Direção-Geral é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares, junto dos tribunais administrativos e judiciais, quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 4.º
Órgãos
1 - A Direção-Geral é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Junto da Direção-Geral funciona o Conselho Nacional do Consumo.
Artigo 5.º
Diretor-geral
1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da Direção-Geral, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com possibilidade de subdelegação no subdiretor-geral.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao diretor-geral:
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
c) Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores;
d) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da publicidade, das cláusulas contratuais gerais e das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares;
e) Coordenar as relações internacionais da Direção-Geral;
f) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
g) Representar a Direção-Geral em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.
3 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho Nacional do Consumo
1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo constam de diploma próprio.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna da Direção-Geral obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela Direção-Geral;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer receitas que por lei, regulamento, ato ou contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela Direção-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da Direção-Geral as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS
Artigo 11.º
Reestruturação e reafetação
1 - Os processos de restruturação da DGC e de transferência das atribuições relativas ao comércio e aos serviços da DGE para a Direção-Geral compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 - Os processos referidos no número anterior decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos da DGE, da DGC e da Direção-Geral.
3 - Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da Direção-Geral.
4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e afetação de pessoal é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 12.º
Sucessão e referências
1 - A Direção-Geral sucede nas atribuições da DGE, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas e contratuais, nas matérias relacionadas com as atividades de comércio e serviços, considerando-se todas as referências, legais ou regulamentares feitas à DGE nestes domínios, como sendo feitas à Direção-Geral.
2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGC, devem ter-se por feitas à Direção-Geral.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGE para a Direção-Geral o exercício de funções na DGE em unidade orgânica com competências nos domínios do comércio, serviços e restauração, bem como o exercício de funções relacionadas predominantemente com aqueles domínios noutras unidades orgânicas com competências transversais.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGC para a Direção-Geral o exercício de funções naquela.
3 - A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços envolvidos.
4 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGC.
Artigo 14.º
Elaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, é elaborada lista nominativa pelo dirigente máximo da DGE, submetida a aprovação do dirigente máximo da Direção-Geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a lista nominativa referida no número anterior é notificadas a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do respetivo serviço cujas atribuições são transferidas, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura, por trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante os processo de reestruturação objeto do presente decreto-lei há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao dirigente máximo da Direção-Geral.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão dos processos de reestruturação objeto do presente decreto-lei, consoante o caso, o trabalhador é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Direção-Geral, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da conclusão do processo de transferência de competências da DGE para a Direção-Geral e de reestruturação da DGC, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na Direção-Geral, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 16.º
Trabalhadores em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão, mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 17.º
Exercício transitório de funções na Direção-Geral da Economia e na Direção-Geral do Consumidor
1 - Ao exercício transitório de funções na DGE e na DGC, aferido em função dos critérios gerais e abstratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGC, bem como dos titulares dos cargos dirigentes da DGE com competências no âmbito do comércio e serviços, cessam automaticamente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.
4 - Aos trabalhadores em mobilidade na DGE e na DGC, aferidos em função dos critérios gerais e abstratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, à data do início dos processos de reestruturação e de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
5 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação à data do início dos processos de reestruturação e de fusão objeto do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
Artigo 18.º
Procedimentos pendentes
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de reestruturação e de extinção por fusão objeto do presente decreto-lei mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a Direção-Geral sucede à DGE e à DGC, na posição jurídica de empregador público.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início dos processos de reestruturação e transferência de atribuições objeto do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para o serviço integrador.
Artigo 20.º
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados, em curso na DGE e na DGC, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem no serviço integrador, de acordo com a sucessão das atribuições prevista no artigo 12.º
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 21.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março
O anexo ao Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/2025, de 28 de março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril;
c) A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 8.º da Portaria n.º 447/2025/1, de 16 de dezembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 14 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
Designação de cargos dirigentes | Qualificação de cargos dirigentes | Grau | Número máximo de lugares |
|---|---|---|---|
Diretor-geral | Direção superior de 1.º grau | 1.º | 1 |
Subdiretor-geral | Direção superior de 2.º grau | 2.º | 1 |
Diretor de serviços | Direção intermédia de 1.º grau | 1.º | 5 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares | |
|---|---|---|---|---|
Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 | |
Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 | |
Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 5 | » |
119949202
