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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 178/95
de 26 de Julho
A aplicação do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, revelou, após cinco anos de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos pontuais ao regime de férias, faltas e licenças aplicável à função pública.
As modificações que o presente diploma introduz visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimento podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços.
Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 17.º, 20.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
3 - ...
Artigo 20.º
Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende da comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que se pretende iniciar o período de faltas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 27.º
Regime
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido, consideradas a classificação de serviço e a assiduidade.
5 - O abono do vencimento de exercício perdido apenas será autorizado nos seguintes montantes e condições:
a) Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 faltas;
b) Em 50%, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 30 faltas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se excluem do conjunto das faltas as dadas ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Artigo 31.º
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo conhecimento.
2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de três horas cada um, compreendidos entre as 9 e as 21 horas.
4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 32.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças será efectuada por médico da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º
Verificação domiciliária da doença pela autoridade sanitária
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 34.º
Intervenção da junta
Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O médico competente para a verificação da doença o entender conveniente, independentemente do número de faltas dadas;
b) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
c) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
Artigo 35.º
Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica.
2 - ...
3 - ...
Artigo 36.º
Limite de faltas
1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º
2 - ...
Artigo 90.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de seis anos para o exercício de funções com carácter precário e de dois anos para os casos de exercício de funções com carácter experimental, implicando a cessação das situações de requisição e de comissão de serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o período de licença exceder dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 100.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 100.º-A
Autorização para consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
1 - Os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço, para realização de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico, sempre que não possam realizar-se fora do horário de trabalho.
2 - Os funcionários e agentes que beneficiem do disposto no número anterior apresentarão nos serviços, logo após o seu regresso, documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizaram aquelas consultas ou exames.
3 - As ausências referidas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
Art. 3.º O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.