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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 183-G/80
de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º A taxa do imposto é de 12%, salvo no caso dos ganhos de que trata o n.º 1 do artigo 1.º, em que será de 24%.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.