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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 184/76
de 11 de Março
Estando ainda em curso a revisão do regime de faltas e licenças na função pública, torna-se necessário prolongar a vigência do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, de modo que os trabalhadores continuem a beneficiar em 1976 das disposições no mesmo contidas até à emissão da nova regulamentação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Mantém-se em vigor, até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, com a rectificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1975.
2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.