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Ato Original
Decreto-Lei n.º 186/82
de 15 de Maio
As multas aplicáveis nos sectores do trânsito e transportes, que têm em vista reprimir actos ilícitos meramente contravencionais, encontram-se manifestamente desajustadas face ao processo inflaccionário desenvolvido ao longo dos últimos anos, tendo por tal motivo diminuído consideravelmente o respectivo efeito preventivo.
Impõe-se, assim, recuperar tais penas pecuniárias como factor dissuasório das transgressões, através da sua ajustada actualização, para o que se actualizaram quantitativos de multas fixados por diversos diplomas legais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As multas fixadas nos Decretos-Leis n.os 45299, de 9 de Outubro de 1963, e 175/80, de 29 de Maio, nos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, 46066, de 7 de Dezembro de 1964, 47123, de 30 de Julho de 1966, 48396, de 22 de Maio de 1968, 49020, de 23 de Maio de 1969, e 45/72, de 5 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, e nas Portarias n.os 20393 de 26 de Fevereiro de 1964, 31/75, de 18 de Janeiro, 126/75, de 27 de Fevereiro, 212/78, de 18 de Abril, 344/78 de 20 de Junho, e 1045/80, de 10 de Dezembro, são alteradas nos termos seguintes:
a) As multas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, passam a ser de, respectivamente, 3000$00, 6000$00 e 20000$00;
b) Os montantes de multas referidos no Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, passam a ser de 12500$00, nos artigos 34.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, 48.º e 51.º, de 6000$00, no artigo 35.º, n.º 3, de 1500$00, no artigo 36.º, n.os 1 e 2 de 12500$00 e de 25000$00, no artigo 37.º, n.º 1, de 25000$00, no artigo 38.º de 12500$00, 17500$00 e 25000$00, nos artigos 39.º, 40.º e 43.º, de 25000$00 e 50000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 1, de 60000$00, no artigo 42.º, n.º 4, alíneas a) e b), e de 750$00 e 1500$00, no artigo 45.º, n.º 2;
c) Os montantes de multas referidos no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ser de 30000$00, no artigo 209.º de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, no artigo 210.º, de 1000$00, no artigo 213.º, de 100$00, no corpo do artigo 217.º, passando os dos seus §§ 1.º e 4.º a, respectivamente, 200$00 e 1000$00, e de 2000$00, no § 2.º do artigo 218.º;
d) Os montantes de multas referidos no Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ser de 20000$00, 30000$00 e 40000$00, no artigo 64.º, de 15000$00, 25000$00, no artigo 66.º, de 15000$00, 22500$00 e 30000$00, nos artigos 67.º e 70.º, de 1000$00, no artigo 72.º, de 1500$00 e 500$00, no artigo 73.º, de 3000$00, no artigo 74.º, e de 2000$00, no artigo 75.º;
e) Os montantes de multas referidos no Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a ser de 1000$00, 5000$00, 20000$00 e 5000$00, respectivamente nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º, de 5000$00, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, de 10000$00, 30000$00 e 50000$00, no n.º 3 do artigo 5.º, de 5000$00, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, de 3000$00, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º, de 1500$00, no artigo 10.º, de 5000$00 e 1500$00, no n.º 4 do artigo 11.º, de 1000$00, nos artigos 16.º e 18.º, e de 30000$00, no n.º 2 do artigo 17.º;
f) As multas previstas no artigo 6.º do Decreto n.º 48396, de 22 de Maio de 1968, passam a ser de 25000$00, na alínea a), e de 12500$00 nas alíneas b) e c);
g) As multas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 49020, de 23 de Maio de 1969, passam a ser de, respectivamente, 1500$00 e 3000$00;
h) As multas previstas no Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, passam a ser de 30000$00, 25000$00 e 15000$00, respectivamente nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 89.º, e de 3000$00 no artigo 90.º;
i) As multas previstas no Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, passam a ser de 1500$00 e 5000$00, respectivamente, nas alíneas a) e b), do n.º 1, de 3000$00 e 5000$00, no n.º 2, e de 7500$00 e 15000$00, no n.º 3, todos do artigo 13.º, de 7500$00 no artigo 14.º, e de 12500$00, no artigo 15.º;
j) As multas previstas nos §§ 1.º e 2.º do n.º 5.º da Portaria n.º 20393, de 26 de Fevereiro de 1964, passam a ser de, respectivamente, 20000$00 e 3000$00;
l) A multa prevista no n.º 3.º da Portaria n.º 31/75, de 18 de Janeiro, passa a ser de 5000$00;
m) A multa prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 126/75, de 27 de Fevereiro, passa a ser de 3000$00;
n) A multa prevista no n.º 6.º da Portaria n.º 212/78, de 18 de Abril, passa a ser de 200$00;
o) As multas previstas no n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 20 de Junho, passam a ser de, respectivamente, 2000$00 a 10000$00 e de 1000$00 a 5000$00;
p) A multa prevista no n.º 19.º da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, passa a ser de 5000$00 a 20000$00.
Art. 2.º A redacção dos corpos dos artigos 19.º e 208.º e dos artigos 211.º, 212.º, 214.º e 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 19.º
O abandono do exercício da indústria, por tempo superior a 30 dias seguidos ou 90 interpolados, dentro do período de 1 ano, salvo caso fortuito ou de força maior, implica o cancelamento da licença e a aplicação da multa de 7500$00.
...
ARTIGO 208.º
A realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de aluguer e colectivos de passageiros são punidos com as multas de, respectivamente, 25000$00 e 40000$00.
...
ARTIGO 211.º
1 - São punidos com a multa de 12500$00:
a) A transgressão dos artigos 8.º, 20.º, 27.º e seus parágrafos, e 41.º;
b) A recusa de prestação de serviços nos termos deste Regulamento;
c) A inobservância de quaisquer disposições deste Regulamento relativas a tarifas;
d) Os transportes de aluguer realizados para além do raio de círculo fixado;
e) Os transportes a que se refere o § 1.º do artigo 1.º, quando realizados sem licença para além do percurso fixado ou com inobservância das disposições regulamentares estabelecidas nos termos do disposto no § 2.º do mesmo artigo.
2 - São punidas com a multa de 15000$00:
a) A transgressão do artigo 144.º;
b) A inobservância dos contratos ou esquemas de repartição de tráfego ou de serviço combinado;
c) A não realização dos desdobramentos a que se refere o artigo 127.º, quando compatíveis com o material disponível;
d) A realização de carreiras em horários diferentes dos aprovados, quando, pelas circunstâncias em que se verifique, não possa ser imputada a um atraso involuntário.
§ 1.º A desobediência ao sinal de paragem por parte de um condutor de um automóvel ligeiro de aluguer, quando o veículo circule com o sinal de livre, ou de um condutor de um veículo de transporte colectivo, quando não circule com a indicação de completo, será punida com a multa de 1500$00.
§ 2.º A tentativa de inobservância das disposições relativas a tarifas e punida com a multa de 3000$00.
ARTIGO 212.º
São punidas com a multa de 1500$00:
a) As transgressões dos artigos 4.º, 130.º e parágrafo único do artigo 139.º;
b) A inobservância dos horários aprovados.
...
ARTIGO 214.º
É punida com a multa de 750$00 a transgressão do artigo 11.º desde que os condutores apresentem os documentos no prazo de 8 dias.
§ único. Se os documentos mencionados não forem apresentados no prazo consignado neste artigo, serão os condutores punidos com a multa de 1500$00.
ARTIGO 215.º
O excesso de carga transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulta da aplicação da fórmula
M = (Ex (1,5N + 2))/N
representando E o número de quilogramas em excesso de carga e N o número de toneladas de carga útil.
§ 1.º A mesma multa será aplicada pelo não cumprimento das limitações de carga estabelecidas para a passagem sobre pontes e obras de arte, sendo E, neste caso, o excesso de carga verificado em quilogramas e N a carga máxima, em toneladas, admissível na referida passagem.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, nenhum condutor se poderá escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças em serviço das entidades fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verificou a intervenção da autoridade.
§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja superior à carga útil autorizada, o veículo será imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
§ 4.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá ordenar a deslocação acompanhada do veículo até local apropriado para a descarga.
§ 5.º Tratando-se de veículos de matrícula estrangeira, a carga útil a considerar para a aplicação do disposto no corpo deste artigo não poderá exceder a que resultaria para o veículo em questão dos limites máximos estabelecidos no artigo 18.º do Código da Estrada.
§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 2.º e 4.º será punida com a multa de 40000$00.
Art. 3.º A redacção dos artigos 76.º e 82.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 76.º
A falsidade substancial ou a viciação formal das declarações documentais e informações legalmente exigíveis serão punidas nos termos seguintes:
a) Multa de 1500$00, nos casos de falsidade meramente culposa;
b) Multa de 3000$00, nos casos de falsidade intencional ou dolosa;
c) Multa de 4000$00, nos casos de viciação formal.
§ único. As sanções atrás estabelecidas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal que a cada passo possa caber e do cancelamento da licença em causa.
...
ARTIGO 82.º
Qualquer transgressão das disposições do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, ou do presente decreto, que não seja especialmente punida, fica sujeita à multa de 1000$00.
Art. 4.º A redacção do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 7.º
...
3 - Os infractores serão sempre punidos com as multas de 12500$00, pelo n.º 1, e de 3000$00, pelo n.º 2, ambos do presente artigo.
Art. 5.º A redacção do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/80, de 6 de Outubro, passa a ser a seguinte:
ARTIGO 16.º
...
2 - Para além do cancelamento, os infractores serão ainda punidos com as multas de 12500$00, pela alínea a), de 5000$00, pela alínea b), e de 3000$00, pela alínea c), todas do número anterior.
Art. 6.º As multas fixas passam a ser variáveis, graduadas entre o limite mínimo ora fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
Art. 7.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
Art. 8.º As disposições dos artigos dos Decretos n.os 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e 46066, de 7 de Dezembro de 1964, a que se referem, respectivamente os artigos 2.º e 3.º do presente diploma, poderão ser alteradas por decreto regulamentar.
Art. 9.º Os quantitativos das multas previstas nos diplomas a que o presente decreto-lei se reporta poderão ser alterados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 10.º O disposto no presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.