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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 198/79
de 29 de Junho
1. Desde alguns anos que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, se vêm realizando, como experiência pedagógica, no quadro legal de despachos ministeriais, exames ad hoc para acesso ao ensino superior de indivíduos que, tendo mais de 25 anos de idade, não possuem a adequada habilitação escolar.
2. A substancial modificação do regime de acesso ao ensino superior operada através da generalização do numerus clausus e do aumento da escolaridade de onze para doze anos, bem como a experiência concreta dos exames ad hoc, aconselharam uma cuidada revisão dos princípios gerais por que os mesmos se têm regido.
3. Na sequência dos estudos realizados considera-se de toda a justiça a institucionalização de uma via de acesso para aqueles que, por razões da mais variada natureza, não puderam prosseguir a escolaridade normal para acesso ao ensino superior e nele pretendem agora ingressar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, o qual se destina a possibilitar o ingresso no ensino superior aos que, não tendo as habilitações escolares exigidas para tal e sendo maiores de 25 anos, mostrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.
Art. 2.º A aprovação no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior concede a habilitação de acesso adequada à matrícula e inscrição num curso de ensino superior num determinado estabelecimento.
Art. 3.º O Ministro da Educação e Investigação Científica regulará através de portaria as condições de inscrição e realização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.