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Ato Original
Decreto-Lei n.º 47587
Considerando a necessidade de promover a gradual adaptação dos planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino aos progressos verificados nos diversos domínios do conhecimento humano e às conquistas alcançadas no campo da pedagogia;
Considerando que é de aconselhar a realização de experiências pedagógicas, quando as circunstâncias as possibilitem, como maneira segura de aferir o mérito das inovações projectadas, antes de as pôr em vigor, e como forma também de as tornar conhecidas e lhes proporcionar maiores condições de êxito;
Considerando que a legislação vigente não regula as experiências pedagógicas em termos suficientemente adequados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério, para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.
2. As experiências podem consistir, inclusivamente, no funcionamento experimental de novos tipos de estabelecimentos de ensino (escolas-piloto).
3. As experiências devem ser limitadas no tempo e restringir-se, em princípio, a determinado ou determinados estabelecimentos ou turmas.
4. Na fórmula «experiências pedagógicas» consideram-se abrangidos os «ensaios de novos métodos didácticos», referidos autònomamente no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41273, de 17 de Setembro de 1957.
Art. 2.º O Ministro da Educação Nacional fixará em despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino, administração escolar, horários, exames e acesso aos estudos subsequentes.
Art. 3.º O Ministro pode mandar colaborar nas experiências agentes ou auxiliares de ensino de outros estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional, seja qual for a modalidade do seu provimento, dispensando-os total ou parcialmente das funções próprias e continuando as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo destas a ser abonadas pelos respectivos serviços.
Art. 4.º - 1. As escolas-piloto serão criadas nos termos aplicáveis aos estabelecimentos do mesmo grau pertencentes à rede escolar, devendo no acto da criação fixar-se o prazo do seu funcionamento.
2. Findo esse prazo, o Ministro da Educação Nacional decidirá se a escola-piloto deve ou não integrar-se na rede escolar e, em caso afirmativo, operará a integração por simples despacho.
3. No caso de escolas-piloto do ensino primário ou secundário, as nomeações para cargos docentes que se fizerem, durante os primeiros dois terços do prazo referido no n.º 1, poderão realizar-se independentemente de concurso, de entre os professores com um mínimo de 14 valores de diploma ou de Exame de Estado e de cinco anos de serviço bem qualificado.
4. As escolas-piloto conferem habilitações com valor oficial.
Art. 5.º Quando assim se mostre conveniente, também poderá ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, em estabelecimento ou estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias, dispondo, nomeadamente, dos meios humanos e materiais indispensáveis para o efeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.