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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 201/78
de 20 de Julho
1. Determina o artigo 4.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, a publicação, pelo Governo, até 31 de Maio, de um decreto-lei contendo o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídas no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.
Com tal objectivo e atenta a natureza diferente e a dispersão por vários Ministérios das diversas dotações com que o Governo, no corrente ano, decidiu apoiar financeiramente as autarquias locais, foi oportunamente constituído, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, um grupo de trabalho interministerial que recolheu e tratou os elementos constantes dos quadros I a III anexos a este diploma.
2. As vicissitudes por que passou o Orçamento Geral do Estado para 1978, e que levaram a que a sua publicação se verificasse apenas em 26 de Abril último, conduziram a que nem sempre tivesse sido possível fazer participar as câmaras municipais na distribuição concelhia das verbas atribuídas a cada distrito. É o caso das dotações dos programas de electrificação rural, de obras de beneficiação e complementares dos perímetros regados, de apoio turístico (termalismo-climatismo) e de acções de saneamento básico, constantes das colunas 18 a 21 do quadro I anexo, e das verbas previstas no Ministério das Finanças e do Plano para o distrito de Faro (colunas 8 a 10 do mesmo quadro I).
No caso das verbas previstas nos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, que em conjunto representam cerca de 92,5% do total, foi possível, através dos gabinetes coordenadores de obras municipais (órgãos distritais em que, para além dos dois Ministérios, se encontram representadas todas as câmaras municipais) e das assembleias ou plenários distritais, fazer participar as autarquias locais na distribuição daquelas verbas, tendo em conta, além do mais, a satisfação dos compromissos que transitaram de 1977, o nível demográfico dos concelhos, o seu nível em equipamentos básicos, a capacidade financeira dos respectivos municípios e a gradual correcção dos desequilíbrios regionais.
3. Sendo de todo o interesse não protelar por mais tempo o pagamento de compromissos referentes a obras e acções em curso, optou o Governo, no que se refere às dotações sobre as quais não pôde ser obtido parecer dos municípios, pela publicação, desde já, da sua distribuição por distritos, diferindo de trinta dias a publicação da distribuição por concelhos.
Nesta distribuição distrital, os serviços centrais, para além dos critérios já referidos, tiveram sempre em conta as solicitações de comparticipações e subsídios recebidos dos municípios.
4. Sem prejuízo da necessária racionalização das despesas, procurou-se conferir a este plano uma flexibilidade na utilização das verbas pelos municípios compatível com a sua capacidade de realização e com a premência que se sabe existir na satisfação das necessidades sociais básicas da população.
Daí que tenham sido consideravelmente simplificados os circuitos e os processos no que se refere a pagamentos, introduzindo-se para a grande maioria dos programas o princípio de contrôle a posteriori, o que vai alargar consideravelmente a responsabilidade dos municípios na gestão dos meios disponíveis.
Pretende-se deste modo caminhar progressivamente, mas com segurança, no sentido da tradução prática do consagrado princípio da autonomia municipal.
Nestes termos:
O Governo decreta, em cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Natureza do plano
Artigo 1.º - 1 - É aprovado o plano de distribuição das dotações dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais.
2 - As dotações referidas no número anterior constam dos quadros I a III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - O plano a que se refere o n.º 1 integra transferências para despesas correntes, cuja utilização se encontra regulada no título II deste diploma, e transferências para despesas de capital, reguladas no título III.
Art. 2.º Os Ministérios competentes submeterão à apreciação dos municípios, nos termos do n.º 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste diploma, a distribuição por concelhos das dotações distritais constantes das colunas 7 a 10 e 18 do quadro I anexo.
TÍTULO II
Transferências correntes
Art. 3.º - 1 - O processamento das verbas inscritas em execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/74, de 16 de Novembro, e constantes da coluna 2 do quadro I e dos quadros II e III, será realizado pelo Ministério da Administração Interna em duas prestações, sendo a primeira, no montante de 75% da verba global, pagável a partir de Julho do corrente ano e a segunda, no montante de 25% da verba global, pagável a partir de Outubro.
2 - No processamento da primeira prestação a que se refere o número anterior será deduzido o montante correspondente aos duodécimos das verbas que já tiverem sido entregues, ao abrigo das regras do regime duodecimal.
3 - Às verbas a que alude o n.º 1 deste artigo será deduzida uma quantia correspondente a cerca de 10% do seu total, destinada a assegurar as correcções que venham a decorrer de eventual revisão a efectuar no 4.º trimestre do corrente ano.
Art. 4.º - 1 - Nos trinta dias seguintes à publicação deste diploma, o Ministério da Administração Interna entregará às câmaras municipais a importância correspondente a 75% da cobrança do imposto sobre veículos, atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/73, de 15 de Abril, e constante da coluna 3 do quadro I anexo.
2 - No processamento da importância a que se refere o número anterior será deduzido o montante dos duodécimos que já tiverem sido entregues, ao abrigo das regras do regime duodecimal.
Art. 5.º - 1 - O processamento das transferências correntes a cargo do Ministério da Administração Interna fica condicionado à regularização das dívidas constituídas pelos municípios, serviços municipalizados e federações de municípios junto da Electricidade de Portugal (EDP) e da Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL), só podendo essas dívidas exceder sessenta dias de fornecimento em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Ministro da Administração Interna.
2 - As câmaras municipais, serviços municipalizados e federações de municípios deverão enviar ao Ministério da Administração Interna, durante os meses de Julho e Setembro do ano corrente, informações sobre a situação das dívidas referidas no número anterior, de acordo com normas regulamentares de execução a definir pelo citado Ministério.
Art. 6.º As verbas inscritas na coluna 5 do quadro I anexo destinam-se a comparticipar as despesas com a mão-de-obra utilizada na conservação de estradas e caminhos municipais e serão transferidas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas para os municípios em duas parcelas, sendo a primeira, no montante de 75% do valor global, pagável a partir de Julho do ano corrente e a segunda, no montante de 25% do valor global, pagável a partir de Outubro.
TÍTULO III
Transferências de capital
CAPÍTULO I
Dotações consignadas a obras e acções específicas
Art. 7.º As dotações consignadas a obras e acções específicas inscritas nos orçamentos dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais serão aplicadas em programas de viação rural, equipamento rural e urbano, saneamento básico, aquisição de terrenos, construção de habitações, electrificação rural, obras de beneficiação e complementares dos perímetros regados, apoio turístico (termalismo/climatismo) e acções de saneamento.
Art. 8.º - 1 - As dotações atribuídas aos programas de viação rural, de equipamento rural e urbano e de saneamento básico, constantes das colunas 12 a 14 do quadro I anexo, serão transferidas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas para os municípios em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4 seguintes.
2 - A primeira transferência será de montante igual a 50% da dotação prevista neste diploma e efectuar-se-á nos quinze dias seguintes à sua publicação.
3 - A segunda transferência efectuar-se-á no decurso do mês de Setembro do ano corrente e o seu montante, a fixar de acordo com o grau de utilização da primeira transferência, não poderá exceder 30% da dotação total prevista.
4 - A parte que restar, depois de totalmente aplicados os montantes das duas transferências anteriores, será aplicada pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas no pagamento dos autos de medição que entretanto lhe sejam remetidos pelas respectivas câmaras municipais.
5 - Os serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas e o Gabinete de Planeamento do Algarve ficam autorizados a proceder, sem mais formalidades, às transferências a que se referem os n.os 1 a 3 anteriores.
6 - Para efeitos de determinação do montante da comparticipação para cada obra ou acção específica considerar-se-ão as taxas de comparticipação constantes dos planos de obras aprovados.
7 - As câmaras municipais remeterão aos serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Gabinete de Planeamento do Algarve todos os autos de medição pagos com o produto das transferências recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 deste artigo, no prazo de oito dias seguintes ao seu pagamento.
Art. 9.º - 1 - A distribuição por distritos da dotação ou dotações incluídas no orçamento de cada Ministério será revista no mês de Setembro do ano corrente, tendo em conta o nível de execução atingido em cada distrito.
2 - A revisão a que se refere o número anterior será objecto de proposta dos Ministérios interessados e será submetida à aprovação do Ministro ou Ministros respectivos e do Ministro das Finanças e do Plano, devendo conter, no que se refere à dotação de viação rural da coluna 12 do quadro I, o reforço necessário ao pagamento das despesas com as obras que transitam de anos anteriores.
Art. 10.º - 1 - A distribuição por concelhos, respeitados os montantes distritais estabelecidos, poderá ser ajustada, sempre que isso for oportuno, sob proposta das assembleias distritais, a aprovar pelo Ministro responsável pelos programas em que ocorram tais ajustamentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta o nível de execução atingido, a capacidade de execução revelada pelos municípios, o grau de satisfação das necessidades básicas dos diversos concelhos e o volume de projectos disponíveis, a distribuição por concelhos da dotação atribuída a cada distrito poderá ser revista, no decurso dos meses de Setembro e Novembro do ano corrente, por iniciativa dos Ministérios interessados, que previamente obterão a participação dos municípios, designadamente através de apreciação dos projectos de revisão pelas assembleias distritais.
3 - No que se refere às dotações atribuídas ao programa de electrificação rural, constantes da coluna 18 do quadro I anexo, poderá o Ministério da Indústria e Tecnologia utilizar os valores que a partir de 15 de Dezembro do ano corrente estejam disponíveis no pagamento de autos de medição que entretanto receba, independentemente dos municípios a que as disponibilidades digam respeito.
CAPÍTULO II
Dotações para reforço da capacidade financeira dos municípios
Art. 11.º - 1 - As dotações para reforço da capacidade financeira dos municípios, constantes da coluna 7 do quadro I anexo, serão canalizadas pelo Ministério da Administração Interna e destinadas a despesas de investimento.
2 - As dotações a que se refere o número anterior serão objecto de planos de aplicação, dos quais deverão constar, pelo menos, a designação das obras ou acções a executar, a indicação sobre se estão em curso ou se vão iniciar-se em 1978 e o dispêndio previsto, em cada uma, no mesmo ano.
3 - Na preparação dos planos a que se refere o número anterior, as câmaras municipais deverão ter em conta o prosseguimento da execução de obras e acções já iniciadas e a eventual necessidade de complementar comparticipações concedidas por outros Ministérios e, só depois, em conformidade com as disponibilidades, deverão propor obras e acções a iniciar no ano corrente.
4 - Os planos a que se refere o n.º 2 deste artigo serão remetidos, logo que tenham sido aprovados, ao Ministério da Administração Interna, que deles dará conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano e aos restantes Ministérios interessados.
5 - A aprovação técnica dos projectos referentes a obras incluídas nos planos a que se refere o n.º 2 deste artigo será da responsabilidade das entidades que para o efeito forem competentes nos termos da legislação especialmente aplicável.
Art. 12.º - 1 - As verbas atribuídas a cada município serão transferidas para as câmaras municipais pelo Ministério da Administração Interna em três prestações.
2 - A primeira transferência, no montante de 50% da verba global, é a correspondente à efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 153/78, de 22 de Junho.
3 - A segunda transferência, no montante de 30% da verba global, será processada a partir de Agosto do ano corrente e ficará condicionada à apresentação dos planos de aplicação mencionados no n.º 2 do artigo 11.º
4 - A terceira transferência será processada no decurso de Novembro do ano corrente e ficará condicionada pelo disposto no artigo 14.º
5 - A segunda e terceira transferências serão ajustadas na medida requerida pelo carácter provisório da primeira.
Art. 13.º - 1 - Os planos de aplicação das dotações a que se refere o artigo 11.º poderão sofrer alterações devidamente fundamentadas em propostas das câmaras municipais, aprovadas pelas assembleias municipais.
2 - As câmaras municipais darão conhecimento à Direcção-Geral da Acção Regional, do Ministério da Administração Interna, das alterações a que se refere o número anterior, nos quinze dias seguintes à sua aprovação pelas assembleias municipais.
3 - O Ministério da Administração Interna dará conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano e aos outros Ministérios directamente interessados de todas as alterações aprovadas nos termos dos números anteriores.
Art. 14.º - 1 - A distribuição por municípios das dotações a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º poderá ser revista no decurso do 3.º trimestre do ano corrente, por iniciativa dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, ouvidos os municípios interessados, com o objectivo de permitir o eventual aproveitamento de verbas não utilizadas.
2 - A revisão a que se refere o número anterior terá em conta as propostas de reforço, o grau de realização atingido nos diversos empreendimentos e a satisfação das necessidades sociais comunicados pelos municípios ao Ministério da Administração Interna.
TÍTULO IV
Acompanhamento e «contrôle» de execução
Art. 15.º O acompanhamento e contrôle da aplicação das dotações a que se refere o artigo 7.º será feito pelos Ministérios respectivos, no âmbito do sistema de acompanhamento e contrôle da execução do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Pública para 1978 (PIDDAP/78).
Art. 16.º O acompanhamento e contrôle da aplicação das verbas e dos planos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º terão por base os elementos informativos sobre a realização física e financeira dos empreendimentos, a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 17.º O Ministério da Administração Interna fornecerá todo o apoio que for solicitado para o desenvolvimento das diligências a efectuar pelos Ministérios que ainda não tenham submetido a distribuição das verbas à apreciação dos municípios, com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 18.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros competentes, a publicar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, será estabelecida a delimitação do tipo de obras de viação rural, saneamento básico e equipamento rural e urbano, para as quais será dispensada a aprovação dos projectos referida no n.º 5 do artigo 11.º
2 - O previsto no número anterior será igualmente aplicado às obras do mesmo tipo incluídas nos programas referidos no n.º 1 do artigo 8.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama - Luís Silvério Gonçalves Saias - Carlos Montês Melancia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - António Duarte Arnaut - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
Resumo distrital
QUADRO II
Distribuição de subsídios às assembleias distritais
QUADRO III
Distribuição do subsídio para pessoal aos serviços municipalizados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 626/74
O Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.