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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 202/92
de 29 de Setembro
O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, carece, reconhecidamente, de alterações que o adeqúem às condições da prática dessa actividade e às inovações tecnológicas entretanto verificadas, no quadro do aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento turístico que a navegação de recreio oferece ao nosso país.
Sem prejuízo de uma reforma mais aprofundada, impõe-se desde já a sua adequação, no que respeita às graduações dos desportistas náuticos, face à evolução técnica da actividade e dos meios utilizados, salvaguardadas as condições de segurança das pessoas e dos bens envolvidos.
Pretende-se, a par disso, facilitar os procedimentos necessários à transmissão e registo de embarcações de recreio na esteira de medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos e exigências legais que o Governo tem vindo a adoptar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 15.º, 16.º e 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 97/79, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações de recreio.
§ único. As transmissões de embarcações de recreio estão sujeitas ao mesmo regime das transmissões dos veículos automóveis.
Art. 16.º ...
1) ...
a) Pedido de registo de embarcações de recreio, com as assinaturas reconhecidas notarialmente em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;
b) Informação para certificado de registo (impresso modelo n.º 2);
c) Termo da vistoria para efeitos de registo (impresso modelo n.º 6);
2) ...
a) Pedido de alteração do registo, a apresentar pelo novo proprietário, com assinaturas do transmissário e do transmitente reconhecidas notarialmente ou, quando caso disso, acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;
b) Termo da última vistoria, se necessário (impresso modelo n.º 6);
3) ...
a) ...
b) ...
c) ...
4) ...
a) ...
b) ...
Art. 36.º ...
a) Principiante - embarcações locais de comprimento até 7 m, com potência instalada não superior a 7,5 kW, em navegação diurna, até à distância de 1 milha da borda de água em zonas vigiadas;
b) Marinheiro - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, com potência instalada não superior a 175 kW, em navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de afastamento de 6 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 3 milhas da costa, com os seguintes limites:
i) De 14 a 18 anos, embarcações de recreio de comprimento até 8 m, com potência instalada até 50 kW;
ii) Com mais de 18 anos, embarcações de recreio até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;
c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, em navegação diurna ou nocturna à vista da costa, a uma distância máxima de afastamento de 10 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 7 milhas da costa, sem limite de potência instalada;
d) Patrão de costa - embarcações costeiras de comprimento até 24 m, em navegação livre à vista da costa, a uma distância de terra que não exceda 12 milhas, sem limite de potência instalada;
e) Patrão de alto mar - embarcações do alto, de comprimento até 24 m, em navegação oceânica sem limites.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.