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Ato Original
Decreto-Lei n.º 212/2026
de 4 de novembro
A redução da carga fiscal sobre os rendimentos das pessoas singulares constitui uma prioridade do XXV Governo Constitucional, traduzindo a opção de fazer refletir os resultados do desempenho da economia e da gestão rigorosa das contas públicas no rendimento disponível dos Portugueses.
Neste contexto, o Governo tem prosseguido uma estratégia de redução gradual e sustentável dos impostos sobre o rendimento, em particular sobre os rendimentos do trabalho, com vista a valorizar o trabalho, reforçar o rendimento das famílias, incentivar a poupança e promover a competitividade da economia portuguesa.
Em linha com a estratégia e com os compromissos assumidos pelo XXV Governo Constitucional, procede-se a uma nova redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), mediante a diminuição das taxas aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento.
A redução aplica-se aos rendimentos obtidos em 2026, produzindo efeitos desde 1 de janeiro. Em virtude da natureza progressiva do imposto, beneficia não apenas os contribuintes cujo rendimento se enquadra nos escalões abrangidos, mas também os contribuintes dos escalões superiores, relativamente à parcela do rendimento sujeita às taxas agora reduzidas.
Esta medida, que corresponde à quinta redução do IRS desde abril de 2024, dá continuidade à trajetória de alívio da tributação sobre o trabalho e as pensões iniciada pelo XXIV Governo Constitucional e prosseguida pelo XXV Governo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2026, de 22 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
|---|---|---|
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 342 | 12,20 | 12,200 |
De mais de 8 342 até 12 587 | 15,20 | 13,212 |
De mais de 12 587 até 17 838 | 20,70 | 15,416 |
De mais de 17 838 até 23 089 | 23,60 | 17,277 |
De mais de 23 089 até 29 397 | 30,60 | 20,136 |
De mais de 29 397 até 43 090 | 34,60 | 24,732 |
De mais de 43 090 até 46 566 | 43,10 | 26,103 |
De mais de 46 566 até 86 634 | 44,60 | 34,658 |
Superior a 86 634 | 48,00 | - |
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 2 de novembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de novembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949867
