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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 213/71
de 19 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo, concluído aos 13 de Agosto de 1970, que modifica o parágrafo 2) do artigo 14.º da Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 46339, de 18 de Maio de 1965, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
PROTOCOLE À LA CONVENTION DU CONSEIL INTERNACIONAL POUR L'EXPLORATION DE LA MER
Les Gouvernements des États membres de la Convention du Conseil International pour l'Exploration de la Mer, signée à Copenhague le douzième jour du mois de septembre 1964 (ci-après dénommée «la Convention»), désirant modifier certaines dispositions de la Convention, sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE I
Le texte du paragraphe 2) de l'article 14 de la Convention est modifié de la façon suivante:
2) Le Conseil vote à la majorité des 2/3 de toutes les Parties contractantes le budget annuel de l'organisation.
ARTICLE II
1) Le présent Protocole est ouvert à la signature des Gouvernements de tous les États Parties à la Convention, avec ou sans réserves de ratification ou d'approbation.
2) Les instruments de ratification ou les notifications d'approbation seront déposés auprès du Gouvernement du Danemark.
3) Le présent Protocole entrera en vigueur à la date à laquelle les Gouvernements de tous les États Parties à la Convention seront devenus Parties au présent Protocole.
4) Le Gouvernement du Danemark doit informer les Gouvernements des États Parties à la Convention de toute signature, ratification ou approbation du présent Protocole et aussi de la date de l'entrées en vigueur du Protocole.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Copenhague le troizième jour du mois d'août 1970 en langue française et anglaise, les deux textes faisant également foi, en un exemplaire unique qui sera déposé dans les archives du Gouvernement du Danemark qui en transmettra des copies certifiées conformes aux Gouvernements de tous les États Parties à la Convention.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO DO CONSELHO INTERNACIONAL PARA A EXPLORAÇÃO DO MAR
Os Governos dos Estados membros da Convenção do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, assinada em Copenhaga no décimo segundo dia do mês de Setembro de 1964 (abaixo designada por «a Convenção»), desejando modificar determinadas disposições da Convenção, acordam no que segue:
ARTIGO I
O texto do parágrafo 2) do artigo 14 da Convenção é modificado pela forma seguinte:
2) O Conselho aprovará, por uma maioria de 2/3 de todas as Partes contratantes, o orçamento anual da organização.
ARTIGO II
1) O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Governos de todos os Estados Partes da Convenção, com ou sem reservas de ratificação ou de aprovação.
2) Os instrumentos de ratificação ou as notificações de aprovação serão depositadas junto do Governo da Dinamarca.
3) O presente Protocolo entrará em vigor na data em que os Governos de todos os Estados Partes na Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo.
4) O Governo da Dinamarca deverá informar os Governos dos Estados Partes da Convenção de qualquer assinatura, ratificação ou aprovação do presente Protocolo e também da data de entrada em vigor do Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.
Concluído em Copenhaga no décimo terceiro dia do mês de Agosto de 1970 nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé ambos os textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo da Dinamarca, que dele transmitirá cópias certificadas conformes aos Governos de todos os Estados Partes na Convenção.