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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 216/75
de 2 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução pelo Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão exercidas por este Conselho, reunido em plenário, quando digam respeito a oficiais generais, ou através de uma sua secção, quando se trate de outros militares.
Art. 2.º As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas no Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 3.º Em cada ramo das forças armadas o Chefe do Estado-Maior será assistido, para o efeito do disposto no presente diploma e do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, por uma comissão técnica, da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada ramo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 15 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.