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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 224/71
de 28 de Maio
O incremento que se tem verificado na comercialização dos vinhos de mesa engarrafados e a nova regulamentação da indústria hoteleira e similar impõem a actualização do que se encontra estabelecido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23889, de 22 de Maio de 1934.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As pensões de uma estrela, os restaurantes de 3.ª categoria e os estabelecimentos sem interesse para o turismo são obrigados a fornecer, incluído na refeição denominada «completa», ou em qualquer outra de preço fixo, o mínimo de 3 dl de vinho de mesa de consumo corrente.
2. A obrigação a que se refere o n.º 1 deve constar expressamente da lista do dia e da carta de vinhos, quando a houver.
Art. 2.º - 1. Nos restaurantes em que seja praticado o serviço de refeição denominado «ementa turística» e em qualquer meio de transporte onde seja prestado um serviço de refeição é obrigatória a inclusão, por pessoa, de uma garrafa de vinho de mesa de marca registada com um mínimo de 3 dl.
2. A marca ou marcas de vinho a servir nos termos do número anterior devem constar expressamente da lista do dia dos restaurantes.
3. Se em futura normalização passar só a haver garrafas com capacidade diferente, poderá, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, ser reduzido o quantitativo fixado no n.º 1, em função do que vier a ser estabelecido nesta matéria.
Art. 3.º A fiscalização do disposto neste decreto-lei incumbe, especialmente:
a) À Direcção-Geral do Turismo;
b) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) Á Junta Nacional do Vinho a outros organismos vinícolas.
Art. 4.º - 1. As infracções do disposto no presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e suas disposições regulamentares.
2. Às infracções do estabelecido nos artigos 1.º e 2.º são aplicáveis as sanções previstas, respectivamente, nos artigos 246.º e 247.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.
3. Para efeito do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 3.º deverão participar à Direcção-Geral do Turismo as infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto, publicado no Diário do Governo, dos Secretários de Estado da Informação e Turismo e do Comércio.
Art. 6.º Ficam revogados o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23889, de 22 de Maio de 1934, e o n.º 2 dos artigos 175.º e 176.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, na parte respeitante à matéria regulada neste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.