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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 232/76
de 2 de Abril
A fixação, aos 35 anos, do limite máximo de idade para ingresso na função pública surge como uma restrição à liberdade de trabalho que actualmente se não justifica e se afigura até inconveniente.
Que assim é demonstram-no as sucessivas excepções que foram abrindo àquela regra geral, designadamente no próprio dispositivo legal que, em 1929, determinou o referido limite máximo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica revogado, para todos os efeitos, o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.