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Ato Original
Decreto-Lei n.º 238/90
de 24 de Julho
Os tractores agrícolas, face ao reduzidíssimo valor médio da respectiva capacidade de carga, não podem, em rigor, considerar-se meios adequados para o transporte particular de mercadorias.
Deste modo, justifica-se a abolição da obrigatoriedade do licenciamento de tais veículos, da qual resultará um claro benefício para os utentes, pela eliminação de exigências administrativas manifestamente desnecessárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tractores agrícolas de serviço particular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.