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Ato Original
Decreto-Lei n.º 239/71
de 31 de Maio
Atendendo a que, por carência e falta de estabilidade dos oficiais do quadro permanente, as funções de professor de Educação Física do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército têm vindo a ser desempenhadas, há bastantes anos, por oficiais do quadro de complemento diplomados em Educação Física, que interessa manter naqueles estabelecimentos de ensino, na categoria de professores efectivos de Educação Física, sem que tal alteração possa vir a impedir que, modificando-se as actuais circunstâncias, os oficiais do quadro permanente, devidamente habilitados, venham a ser nomeados para esses cargos;
Considerando que a publicação, pelo Ministério da Educação Nacional, dos Decretos-Leis n.os 48541 e 48807, de 23 de Agosto de 1968 e de 28 de Dezembro de 1968, respectivamente, veio modificar categorias e vencimentos de professores e mestres e que a aplicação de tais alterações deve ser generalizada aos professores de Educação Física e de Canto Coral, bem como aos mestres que prestam serviço no Colégio Militar, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas;
Verificando-se que há que tornar extensivo aos professores de Educação Física e de Canto Coral e aos mestres do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas as regalias constantes do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, e do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, respectivamente;
Considerando, finalmente, a necessidade de actualizar os vencimentos do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino que não foram abrangidos pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro anexo I ao Decreto-Lei n.º 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, sofre as seguintes alterações:
a) É extinto o lugar de mestre de Educação Física, capitão, e substituído pelo lugar de professor efectivo de Educação Física, director da instrução de educação física;
b) São extintos os quatro lugares de adjunto do mestre de Educação Física, capitães ou subalternos, e substituídos por quatro lugares de professor efectivo de Educação Física;
c) É extinto o lugar de professor contratado de Música e Canto Coral e substituído pelo lugar de professor efectivo de Canto Coral;
d) São extintos os dois lugares de mestre contratado de Trabalhos Manuais e substituídos por dois lugares de professor efectivo de Trabalhos Manuais.
Art. 2.º - 1. Os quadros anexos ao Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959, sofrem as seguintes alterações:
a) É extinto o lugar de instrutor de Educação Física, capitão, e substituído pelo lugar de professor efectivo de Educação Física, director da instrução de educação física;
b) São extintos os três lugares de adjunto do instrutor de Educação Física, capitães ou subalternos, e substituídos por três lugares de professor efectivo de Educação Física;
c) É extinto o lugar de professor contratado de Canto Coral e substituído pelo lugar de professor efectivo da mesma disciplina;
d) São extintos os dois lugares de mestre contratado de Trabalhos Manuais e substituídos por dois lugares de professor efectivo de Trabalhos Manuais;
e) É extinto o lugar de professor adjunto de Escritórios Comerciais e substituído pelo lugar de professor efectivo de Escritórios Comerciais, mantendo as funções que lhe eram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959;
f) São extintos os lugares de mestre de Dactilografia e Estenografia e de Caligrafia e substituídos pelos lugares de mestre principal de Dactilografia e Estenografia e de Caligrafia;
g) São extintos os lugares de mestre dos cursos industriais de serralheiro mecânico, fundidor, carpinteiro de moldes, mecânico de viaturas auto, óptica (instrumentos de observação e medida), mecânico de precisão, mecânico electricista, mecânico montador radioelectricista e forjador, os quais são substituídos pelos lugares de mestre principal dos mesmos cursos.
2. Apenas podem ser providos no lugar de professor efectivo de Escritórios Comerciais indivíduos com habilitação adequada.
3. Pode ser mantido no exercício das suas funções, independentemente do disposto no n.º 2, quem, há data da publicação do presente diploma, desempenhar as funções de professor adjunto de Escritórios Comerciais.
Art. 3.º - 1. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Para preenchimento dos quadros aprovados por lei do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos, os professores efectivos são nomeados por despacho do Ministro do Exército, sob proposta fundamentada do director de cada um desses estabelecimentos de ensino:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Diplomados com Exame de Estado para o correspondente magistério ou, no caso de professores de Educação Física e de Canto Coral, indivíduos legalmente habilitados, de preferência oficiais milicianos.
2. ...
3. ...
4. Só podem ser providos ao abrigo do disposto na alínea a), como professores de Educação Física e de Canto Coral, oficiais devidamente habilitados.
2. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Indivíduos com as habilitações exigidas por lei para professores de Educação Física e de Canto Coral ou, na falta destes, com reconhecida prática de ensino, de preferência oficiais milicianos.
Art. 4.º Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, sofrem as seguintes alterações:
a) É extinto o lugar de professora contratada de Moral e substituído pelo lugar de professora efectiva de Moral;
b) São extintos os dois lugares de professora contratada de Música e Canto Coral e substituídos por dois lugares de professora efectiva de Canto Coral;
c) É extinto o lugar de professora contratada de Educação Física e substituído pelo lugar de professora efectiva de Educação Física;
d) É extinto o lugar de professora de Economia Doméstica e substituído pelo lugar de mestra principal de Economia Doméstica;
e) São extintos os lugares de mestra de Estenografia, de Caligrafia e Dactilografia, de Culinária e de Enfermagem e Puericultura, que são substituídos pelos lugares de mestra principal com as mesmas designações;
f) São extintos um dos lugares de mestra de Bordados e um dos lugares de mestra de Modas e substituídos por lugares de mestra principal com as mesmas designações, mantendo-se os outros lugares de mestra de Bordados e de mestra de Modas;
g) Aos dois lugares de adjunta de regente passa a ser atribuído o vencimento correspondente à letra N da escala geral de vencimentos;
h) O vencimento atribuído às professoras auxiliares, ou agregadas, em serviço eventual ou em comissão, deve ser o referido na tabela n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 21 de Novembro de 1969.
Art. 5.º - 1. Aos professores, mestres e regentes a que se refere este diploma é contado, para todos os efeitos legais, nas suas novas situações e categorias, o tempo de serviço prestado nos quadros anteriores, considerando-se providos nos novos lugares com dispensa de concurso ou outras formalidades os titulares dos respectivos lugares.
2. Os professores efectivos de Educação Física e de Canto Coral do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército são considerados nomeados ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, e considerados confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei os que desempenham há mais de um ano as funções nos quadros anteriores.
Art. 6.º Os professores, mestres e regentes a que se refere o presente decreto-lei têm direito aos vencimentos, remunerações e gratificações estabelecidos para idênticas categorias e situações no Ministério da Educação Nacional relativamente ao ensino técnico e liceal.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados, no corrente ano económico, pelos saldos das dotações consignadas no orçamento do Ministério do Exército a «Remunerações certas ao pessoal em exercício» do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, respectivamente (artigos 162.º, 171.º e 180.º do capítulo 3.º).
Art. 8.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º A professora de Puericultura orientará os serviços da mestra respectiva, a cargo de quem ficam os serviços da creche.
Art. 9.º As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 27 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.