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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 263/85
de 15 de Julho
A Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, criada pelo Decreto n.º 33210, de 11 de Novembro de 1943, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, e do regulamento para a execução do mesmo, passou a ser dirigida, a título transitório, por força do Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 de Julho, por uma comissão administrativa.
O projecto de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira impõe agora a revisão desta situação em conformidade com a vontade expressa pelos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 33210.
Tal revisão deverá processar-se dando por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído naquela Associação e, por iniciativa dos interessados, constituindo uma associação de direito privado, que passará a gerir e administrar os seus interesses.
Finalmente, iniciadas que sejam pelo Estado as obras do projecto da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar terá de adaptar-se ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Junho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dado por findo o regime de gestão por comissão administrativa instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 de Julho.
Art. 2.º A comissão administrativa referida no número anterior manter-se-á em exercício até à tomada de posse dos órgãos sociais, a constituir de acordo com uma associação de direito privado de que farão parte os proprietários, usufrutuários e usuários da área definida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 33210, de 11 de Novembro de 1943.
Art. 3.º O património da Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira será transferido integralmente para a associação a que se refere o número anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos.
Art. 4.º Aos proprietários, usufrutuários e usuários da área definida no artigo 2.º compete, independentemente da sua qualidade de sócios da associação referida no mesmo artigo:
a) A obrigação de prestarem todo o apoio necessário ao bom funcionamento das obras da Lezíria;
b) Liquidar pontualmente a taxa de fábrica e demais quotizações extraordinárias, de acordo com o que for estipulado pela associação, para o bom andamento dos trabalhos referidos na alínea precedente.
Art. 5.º Na falta de pagamento voluntário de qualquer importância em dívida das referidas na alínea, b) do artigo precedente, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data estabelecida para a sua liquidação, será a mesma cobrada coercivamente pelos tribunais de execuções fiscais, acrescida dos respectivos juros legais e entregue à associação, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 644/76.
Art. 6.º Iniciadas as obras de desenvolvimento rural da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, a associação a criar por iniciativa dos agricultores, a que se refere o artigo 2.º deste diploma, terá de se adaptar ao regime jurídico estabelecido no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.