Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 275/77
de 5 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do anexo (regras para reavaliação do activo imobilizado) ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3. Não existindo à data da reavaliação unidades idênticas ou equiparáveis, nos termos do número anterior, o valor reavaliado de cada componente do imobilizado corpóreo obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados anualmente pelo Ministério das Finanças para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, de acordo com a Portaria n.º 161/77, de 21 de Março, presentemente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.