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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 283/76
de 20 de Abril
Torna-se necessário reajustar os quantitativos dos subsídios de embarque correspondentes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957, e fixados pelo Decreto n.º 329/73, de 3 de Julho, tendo em conta que foram já actualizados os valores das ajudas de custo por deslocações no País e no estrangeiro, pela Portaria n.º 848/74, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro, respectivamente.
No referido reajustamento importa também considerar os reflexos que no abono dos subsídios de embarque decorrem da instituição, a partir de 1 de Agosto de 1975, do novo regime de alimentação dos militares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho. E, por outro lado, tem-se por essencial reestruturar, nesta oportunidade, as referidas colunas, de forma a estabelecer-se um escalonamento de abonos minimamente diferenciados que corresponda à verdadeira e justa finalidade desses abonos.
Dentro de tal critério, e considerando-se indispensável que os novos quantitativos dos subsídios de embarque correspondam concretamente ao acréscimo efectivo de remunerações quando a navegar, torna-se ainda necessário eliminar certas inacumulabilidades de abonos que, anteriormente e de forma artificial, foram estabelecidas com vista a não distorcer ainda mais a defeituosa estrutura das tabelas, que agora se corrige.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957, são substituídas pelas constantes da tabela anexa a este diploma.
Art. 2.º - 1. É mantida transitoriamente em vigor a coluna III da referida tabela I para os navios em comissão nos territórios ultramarinos, até que, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, seja reconhecida a oportunidade da sua revogação, e, correspondentemente, a das 1.ª e 2.ª colunas da tabela II anexa ao mencionado Decreto n.º 41045.
2. Nos casos em que os abonos de subsídio de embarque pela referida coluna III, acrescidos dos respectivos suplementos e dos quantitativos que sejam devidos nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37705, de 30 de Dezembro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44035, de 17 de Novembro de 1961, sejam inferiores aos que resultariam da aplicação da coluna II, será a totalidade daqueles abonos substituída pelos desta coluna.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
Art. 3.º Após a revogação da coluna III prevista no artigo anterior, o procedimento estabelecido na regra 3.ª do artigo 3.º do Decreto n.º 41045 é aplicável à fixação de subsídios superiores aos da coluna II para portos nacionais situados fora do continente e ilhas adjacentes, tendo em conta o custo de vida nos respectivos territórios e a natureza das comissões estabelecidas para os navios.
Art. 4.º Os quantitativos fixados na tabela anexa ao presente diploma poderão, futuramente, ser actualizados com base em despacho conjunto do Conselho da Revolução e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Art. 5.º - 1. É revogada a inacumulabilidade do subsídio mensal de guarnição com o subsídio de embarque, estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49192, de 18 de Agosto de 1969, salvo quando sejam abonados os subsídios de embarque da coluna III, enquanto esta coluna for mantida em vigor, ou haja lugar à aplicação de regime especial de vencimentos.
2. Ao abono de subsídio mensal de guarnição ao pessoal das guarnições das unidades navais, quando a navegar ou em situação não abrangida por regime especial de vencimentos, é aplicável o que se encontra estabelecido quanto ao abono desse subsídio às unidades em Lisboa.
Art. 6.º Passa a considerar-se abrangido pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, o exercício de funções de comando de unidades navais, mesmo quando estas se encontrem a navegar ou em comissão não abrangida por regime especial de vencimentos, salvo nos casos em que esteja sendo abonada a coluna III.
Art. 7.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada serão introduzidas no Decreto n.º 41045 as alterações decorrentes do estabelecido por este diploma e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho.
Art. 8.º - 1. O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1976, não havendo, contudo, lugar à reposição de abonos feitos em conformidade com a legislação anterior.
2. Nos navios que, à data da publicação deste diploma, se encontrem em situação a que corresponda o abono de subsídio de embarque pelas colunas II ou IV, e enquanto nessa situação permanecerem, não são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei aos elementos das respectivas guarnições para os quais delas resulte diminuição de abonos, globalmente considerados.
Art. 9.º Para ocorrer, no ano económico corrente, aos encargos decorrentes do disposto neste diploma, serão reforçadas as correspondentes verbas do orçamento da Marinha por conta das disponibilidades apuradas nas dotações inscritas no mesmo orçamento para despesa com pessoal dos quadros.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.