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Ato Original
Decreto-Lei n.º 295/75
de 19 de Junho
Os funcionários de justiça são remunerados por parte fixa e por comparticipação na receita emolumentar.
Porém, aos funcionários do crime a participação emolumentar foi fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis, esquecendo o elementar princípio de que «a trabalho igual deve corresponder salário igual».
Acontece ainda que, incompreensivelmente, não recebem comparticipação emolumentar os escriturários-dactilógrafos, muito embora também eles - tal como os restantes funcionários judiciais - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter esta redacção:
Art. 3.º - 1. A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos juízos criminais, correccionais, de polícia e de instrução criminal e dos tribunais de execução das penas e tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais dos tribunais é igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
2. Os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço nos tribunais judiciais passarão a receber parte emolumentar na mesma percentagem e nas mesmas condições que os ajudantes de escrivão que prestem serviço na mesma comarca.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.