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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 298/86
de 19 de Setembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, estabeleceu que as disposições deste diploma eram integralmente aplicáveis aos cursos das escolas superiores de educação que já houvessem iniciado actividades de formação inicial antes da sua publicação.
Analisada em pormenor a situação dos cursos que a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu vinha ministrando desde o 2.º semestre lectivo de 1982-1983, conclui-se ser necessário adaptar a redacção do referido artigo 10.º, por as disposições do Decreto-Lei n.º 59/86 não serem integralmente aplicáveis à esses cursos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo Único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos cursos a ministrar a partir do ano lectivo de 1986-1987 pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu.
2 - Os cursos actualmente ministrados pelo estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 1, criados pelo Decreto do Governo n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, e regulados pela Portaria n.º 250/83, de 4 de Março, serão adaptados tendo em vista a satisfação genérica dos objectivos definidos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.