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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 250/83
de 4 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, no Decreto n.º 12/83, de 16 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O presente diploma aplica-se aos cursos de bacharelato em ensino ministrados na Escola Superior de Educação de Viseu criados pelo artigo 1.º do Decreto n.º 12/83, de 16 de Fevereiro.
2.º O curso de bacharelato em ensino básico ministrado na Escola Superior de Educação de Viseu desdobra-se, a partir do 3.º semestre curricular, nos seguintes ramos:
a) Português e Francês;
b) Português e Inglês;
c) Matemática e Ciências da Natureza;
d) História e Estudos Sociais.
3.º Os cursos de bacharelato a ministrar na Escola Superior de Educação de Viseu iniciar-se-ão no 2.º semestre do ano lectivo de 1982-1983.
4.º As vagas são fixadas globalmente para os cursos a que se refere o número anterior.
5.º A opção por cada um dos cursos e ramos do curso, se a opção incidir sobre o bacharelato em ensino básico, far-se-á no 3.º semestre lectivo, estando o acesso a cada um deles sujeito a limitações quantitativas a fixar por despacho ministerial, sob proposta da escola.
6.º O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente os critérios de selecção, bem como o número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada curso e ramo.
7.º A candidatura à matrícula e inscrição na Escola Superior de Educação de Viseu, no ano lectivo de 1982-1983, regular-se-á pelo disposto na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, e na presente.
8.º O disposto na alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, não se aplica à presente candidatura, pelo que se poderão candidatar os estudantes que estejam ou já tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, sem as limitações previstas no n.º 4.º da mesma portaria.
9.º O concurso terá uma única fase e, ressalvado o disposto no n.º 2.º do presente diploma, um único contingente.
10.º Os prazos em que decorrerão as operações de candidatura serão os seguintes:
11.º O numerus clausus para o ano lectivo de 1982-1983 dos cursos a ministrar na Escola Superior de Educação de Viseu é de 60.
12.º Os candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimento de ensino secundário do distrito de Viseu terão prioridade absoluta em relação a 50% das vagas a que se refere o número anterior.
13.º Ao anexo I da Portaria n.º 530/82 é aditado o seguinte:
14.º Ao anexo III da Portaria n.º 530/82 são aditados os seguintes cursos:
15.º Ao anexo IV da Portaria n.º 530/82 são aditados os seguintes cursos:
16.º No acto de matrícula e inscrição os estudantes declararão se estão ou já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior português, devendo a Escola Superior de Educação de Viseu, em caso afirmativo, comunicar o facto ao estabelecimento de ensino superior em causa.
17.º A comunicação a que se refere o número anterior determinará a transferência do processo individual do estudante e, caso o estudante tenha realizado matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983, a anulação oficiosa das mesmas.
Ministério da Educação, 24 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.