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Ato Original
Decreto-Lei n.º 3/94
de 11 de Janeiro
A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras.
No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As agências de câmbios têm por objecto exclusivo a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
Artigo 2.º
Forma, denominação e outros requisitos
As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;
c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.
Artigo 3.º
Operações com residentes e não residentes
As operações a que se refere o artigo 1.º, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.