Alteração do regime jurídico das agências de câmbios
Data da última alteração:
2012-11-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico das agências de câmbios
TEXTO
Decreto-Lei n.º 3/94
de 11 de janeiro
Altera o regime jurídico das agências de câmbios
A modernização do sistema financeiro, exigência da realização do mercado interno e condição da plena liberalização dos movimentos de capitais, levou a uma reformulação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Em resultado da alteração desse regime geral é agora necessário introduzir alterações no regime específico de cada um dos tipos de sociedades financeiras.
No que às agências de câmbios diz respeito, a principal alteração traduz-se na eliminação da imposição de que as operações de compra e venda de moeda se relacionem com deslocações ao estrangeiro ou com a permanência de não residentes em território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - As agências de câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
2 - Acessoriamente, podem as agências de câmbios comprar ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, bem como moedas para fins de numismática.
3 - Aplica-se às agências de câmbios, relativamente à compra e venda de ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, o regime definido para os bancos e outras instituições de crédito no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
4 - [Revogado]
5 - As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 242/2012 - Diário da República n.º 215/2012, Série I de 2012-11-07, em vigor a partir de 2012-11-08
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 317/2009 - Diário da República n.º 211/2009, Série I de 2009-10-30, em vigor a partir de 2009-11-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2001 - Diário da República n.º 39/2001, Série I-A de 2001-02-15, em vigor a partir de 2001-02-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 298/95 - Diário da República n.º 267/1995, Série I-A de 1995-11-18, em vigor a partir de 1995-11-23
Artigo 2.º
Forma, denominação e outros requisitos
As agências de câmbios deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
b) Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;
c) Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.
Artigo 3.º
Operações com residentes e não residentes
As operações a que se refere o artigo 1.º, realizadas com residentes ou com não residentes, só poderão ser efectuadas contra escudos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
