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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 53/2001
de 15 de Fevereiro
A prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior é uma actividade em geral permitida às agências de câmbios noutros Estados membros da União Europeia.
Afigura-se assim conveniente permitir às agências de câmbios autorizadas a actuar no território nacional a prestação daqueles serviços, como actividade complementar do seu objecto principal, restringindo-se o exercício desta actividade às agências de câmbios que sejam dotadas de capitais e estruturas adequados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nas condições que vierem a ser fixadas por aviso daquele Banco.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.