Decreto-Lei n.º 3/2020, de 11 de fevereiro
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SUMÁRIO
Altera as normas de comercialização do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final
TEXTO
Decreto-Lei n.º 3/2020
de 11 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Identificou-se a necessidade de se proceder à clarificação das regras de rotulagem de determinados tipos de arrozes, comummente considerados como especialidades de arroz, como são os casos do arroz basmati, do arroz jasmim, do arroz risoto, do arroz integral e do arroz sushi, e de outros sujeitos a tratamentos tecnológicos, dado não se tratarem de categorias de arroz de classe «Comum».
É ainda necessário proceder à alteração do anexo iv do diploma em apreço, no qual se estabelece os qualificativos e características a que deve corresponder o arroz tipo comercial «Longo» e de classe «Extra», em relação ao qual se observou uma imprecisão no que respeita à forma de aplicação dos parâmetros analíticos pico de viscosidade e retrogradação relativamente ao arroz «Agulha», considerando-se que os resultados da aplicação devem ser considerados como alternativos e não como cumulativos. Aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder a outras correções, designadamente à referência à Norma Europeia aplicável, procedendo-se a uma atualização da anterior para a EN ISO 6647-2, atualmente vigente e relativa aos métodos de rotina para determinação do teor em amilose.
Importa, por isso, proceder às necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O arroz longo da categoria A e longo da categoria B que não inclua as características do anexo iv só pode ser comercializado com a classe 'Comum', com exceção dos arrozes comummente referidos como especialidades de arroz, nomeadamente basmati, jasmim, risoto, sushi ou integral, bem como dos arrozes que tenham sido sujeitos a tratamentos tecnológicos.
2 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo iv do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro
O anexo iv do Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, é alterado conforme o disposto no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de fevereiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
Nota. - Devem ser consideradas para efeitos de tolerância de resultados analíticos do teor de amilose, pico de viscosidade e retrogradação os valores de incerteza associados aos métodos laboratoriais utilizados.»
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