Decreto-Lei n.º 30-C/2022, de 18 de abril
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SUMÁRIO
Cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia
TEXTO
Decreto-Lei n.º 30-C/2022
de 18 de abril
O conflito armado na Ucrânia está a ter um efeito negativo no setor das pescas da União Europeia. A rutura dos fluxos comerciais de mercadorias-chave para o setor está a agravar o aumento dos preços dos principais fatores de produção, como a energia e as matérias-primas. O impacto combinado desses aumentos de custos e da escassez de matérias-primas é sentido por toda a fileira do pescado, nomeadamente ao nível da produção e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura. O aumento dos custos de exploração tem reflexos significativos ao nível dos rendimentos do setor, agravando, assim, a situação económica dos respetivos profissionais.
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise provocada pelo conflito armado na Ucrânia. O montante da compensação foi determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora) extraídos do relatório da frota referente ao ano de 2019, excluindo os custos energéticos.
Este regime enquadra-se, ainda, no «quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», estabelecido na Comunicação da Comissão (2022/C 131 I/01), de 24 de março de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca decorrente da crise provocada pelo conflito armado na Ucrânia.
2 - O regime excecional destina-se aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2022.
3 - Não beneficiam do regime excecional previsto no presente decreto-lei os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à compensação criada pelo presente decreto-lei os profissionais da pesca referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação.
Artigo 3.º
Candidatura
A candidatura é apresentada junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar, até 30 de junho de 2022.
Artigo 4.º
Montante e forma da compensação
1 - O montante da compensação a atribuir consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.
2 - O montante total da compensação a atribuir não pode exceder (euro) 35 000 por profissional da pesca referido no n.º 2 do artigo 1.º, conforme o disposto na alínea a) do ponto 42 da secção 2.1 do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na Comunicação da Comissão (2022/C 131 I/01), de 24 de março de 2022.
3 - A compensação a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo exceder-se de forma acumulada por profissional da pesca o limite estabelecido no número anterior.
4 - Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento da compensação é efetuado pela DGRM e corresponde aos valores identificados no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 14 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 5.º)
115235309
