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Ato Original
Decreto-Lei n.º 313/85
de 31 de Julho
Mantendo-se o condicionalismo que determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março;
Considerando a necessidade da prorrogação temporária do respectivo regime a partir da data da cessação da sua vigência:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.