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Ato Original
Decreto-Lei n.º 318/84
de 1 de Outubro
A prática do jogo mostra-se susceptível de gerar receitas apreciáveis e de constituir elemento importante de motivação e animação turísticas.
O presente diploma prossegue, nesta matéria, o processo de descentralização iniciado pelos Decretos-Leis n.os 131/79, de 15 de Maio, e 420/80, de 29 de Setembro, transferindo agora para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do governo central para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas, nos moldes aconselhados pela especificidade dos interesses regionais.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas, as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo de cada Região, atentas as condições específicas dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.