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Ato Original
Decreto-Lei n.º 323/84
de 9 de Outubro
Está o Governo fortemente empenhado na promulgação de legislação que possibilite o exercício efectivo da autonomia das universidades consagrada no artigo 76.º da Constituição, sendo seu propósito apresentar à Assembleia da República, ainda este ano, uma proposta de lei de bases nesse domínio.
De acordo com essa linha de orientação, tem sido ampliada, por despachos de delegação, a competência atribuída aos reitores das universidades nos termos do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho.
Porque a entrada em vigor dos estatutos de todas as universidades, elaborados no enquadramento da lei de bases de autonomia universitária, não ocorrerá, certamente, dentro de poucos meses, e com o fim de exprimir inequivocamente, de forma objectiva, aquele seu empenho, entende o Governo ampliar a competência já atribuída aos reitores. Tal ampliação resulta não só de lhes passar a estar atribuído por lei o que lhes vem sendo cometido por despachos de delegação e subdelegação de competências, como também de se aumentar o âmbito destas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete aos reitores das universidades e institutos universitários:
a) Autorizar, nos termos legais, o recrutamento, incluindo a aprovação dos editais de abertura de concurso e a constituição dos respectivos júris, e o provimento do pessoal docente, de investigação, dirigente e outro, de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço, bem como conceder ao mesmo pessoal, consoante o caso, a exoneração ou a rescisão do contrato;
b) Autorizar as permutas, as transferências, os destacamentos e as requisições a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
c) Autorizar o exercício de funções docentes nos termos do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
d) Conceder ao pessoal as licenças previstas na lei, seja qual for a sua natureza;
e) Autorizar a requisição de pessoal ao serviço da Secretaria de Estado da Administração Pública que gere os excedentes de pessoal;
f) Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio;
g) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de 1 ano lectivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, desde que o tenham requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril;
h) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
i) Autorizar, por motivos justificados, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados;
j) Prorrogar o prazo de posse nos termos previstos no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945;
l) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço;
m) Autorizar pagamentos pelas rubricas orçamentais «Remunerações de pessoal diverso» e «Aquisições de serviços não especificados»;
n) Autorizar o abono de vencimento de exercício, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
o) Autorizar o abono de vencimento de exercício a favor dos funcionários que substituam o ausente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
p) Apreciar, conhecer e homologar os resultados das eleições para órgãos de gestão democrática dos respectivos estabelecimentos, nos termos dos artigos 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro;
q) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;
r) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço, com utilização de veículo próprio;
s) Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios das universidades ou institutos universitários nos termos do Decreto n.º 18649, de 21 de Julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade do serviço prestado, os respectivos custos indirectos e os preços correntes de mercado;
t) Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;
u) Autorizar a realização de despesas de capital ou de obras com ou sem dispensa de concurso e contrato escrito até ao limite de 2 milhões de escudos;
v) Emitir o parecer necessário à instrução do processo para adiamento de incorporação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei do Serviço Militar;
x) Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes, relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e sociais para os serviços;
z) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes levadas a efeito no País.
Art. 2.º Compete ainda aos reitores das universidades e institutos universitários:
a) Autorizar a admissão às provas de agregação, nos termos do artigo 8.º do Decreto n.º 301/72, de 11 de Agosto, tendo em consideração o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e nomear os respectivos júris nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 301/72;
b) Nomear os júris e fixar as datas das realizações das provas de doutoramento, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto;
c) Nomear os docentes universitários que integram os núcleos de estágio das licenciaturas em ensino e dos ramos de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências, nos termos do n.º 11.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 791/80, de 6 de Outubro;
d) Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;
e) Fixar os limites de admissão dos candidatos aos cursos de mestrado e os respectivos prazos de inscrição;
f) Aprovar os mapas de distribuição do serviço docente.
Art. 3.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) do artigo 1.º as nomeações e exonerações dos vice-reitores, bem como a nomeação de comissões instaladoras de novas unidades de ensino, investigação ou de prestações de serviços, a que preside o reitor.
Art. 4.º Os reitores das universidades poderão delegar as competências atribuídas pelo presente diploma nos vice-reitores, não podendo estes subdelegá-las.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Promulgado em 25 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.