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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 338/77
de 17 de Agosto
Tornando-se necessário definir novos preços de fornecimento de ramas de açúcar às refinarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
Considerando que aqueles preços se encontram estabelecidos no Decreto-Lei n.º 25-B/76, de 15 de Janeiro, enquanto a generalidade dos bens e serviços tem os respectivos regimes de preços definidos por portaria, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;
Importa revogar o Decreto-Lei n.º 25-B/76, de 15 de Janeiro, que será substituído por portaria a publicar na mesma data do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 25-B/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.