Decreto-Lei n.º 34-A/2021, de 14 de maio
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SUMÁRIO
Altera o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição
TEXTO
Decreto-Lei n.º 34-A/2021
de 14 de maio
O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no domínio do crescimento da economia azul, um dos objetivos estratégicos do XXII Governo Constitucional. No âmbito da aposta no potencial do mar, o Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como um dos objetivos a promoção e o desenvolvimento de novas concessões de aquicultura nas áreas de expansão previstas no novo Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, e na proposta de plano para a aquicultura em águas de transição.
O Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, veio estabelecer um regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, estendendo a sua validade por seis anos, tendo em consideração a previsão da aprovação e implementação do plano para a aquicultura em águas de transição a que se refere o artigo 97.º do referido decreto-lei.
O plano para a aquicultura em águas de transição, previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, apesar de ter sido objeto de parecer favorável da comissão consultiva, aguarda informação detalhada sobre as potenciais áreas de relocalização a inserir, a fim de garantir a verificação rigorosa de todas as condições aplicáveis e de assegurar a manutenção dos investimentos na atividade aquícola.
Não obstante os esforços para aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, nomeadamente através do rigoroso acompanhamento da respetiva proposta de plano por uma equipa técnica especializada, a atual situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tem impedido a regular execução dos trabalhos.
Neste contexto e tendo em consideração que os títulos de utilização concedidos, numa larga maioria das áreas abrangidas, caducam num curto espaço de tempo, mostra-se imprescindível determinar a prorrogação do prazo de validade dos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em causa, a fim de se assegurar a sua vigência até que seja possível efetuar o seu enquadramento no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição, previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 30 de junho de 2022.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Transmissão de títulos
1 - Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, cuja validade é prorrogada nos termos do disposto no artigo anterior, não podem ser transmitidos.
2 - A proibição prevista no número anterior, aplica-se às situações de transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - Exceciona-se da proibição prevista no n.º 1, a transmissão em caso de morte do titular nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 11 de maio de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 13 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114240945
