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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 37 573
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 84.º, 465.º, 473.º, 485.º, 655.º e 711.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 84.º As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Quando circunstâncias imperiosas de serviço o justifiquem, poderá o Ministro do Interior autorizar que o vice-presidente exerça, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 2.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis ao vice-presidente as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 3.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.
Artigo 465.º O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis e administrações de bairro, pelo director-geral de Administração Política e Civil, presidente, por um funcionário superior da Direcção-Geral e um secretário de governo civil, designados pelo director-geral;
2.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
3.º Para as juntas de província, pelo presidente da junta de província, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.
Artigo 473.º Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 485.º Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos e do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil pertencentes às classes imediatamente inferiores que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe e os licenciados em Direito, ainda que estranhos aos quadros;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
a) Os funcionários da 2.ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria;
b) Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução;
c) Os licenciados em Direito com a informação final mínima de bom.
3.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ 1.º Quando não haja concorrentes em número suficiente para o provimento das vagas existentes e das que se preveja que ocorram dentro do prazo de um ano, pode o Ministro do Interior mandar admitir como opositores obrigatórios todos os funcionários nas condições requeridas na lei e com menos de 60 anos de idade e dispensar do tempo de bom e efectivo serviço exigido na lei os restantes que ainda o não tiverem.
§ 2.º Os opositores obrigatórios que faltarem às provas do concurso sem motivo justificado incorrem na pena disciplinar de trinta dias de multa, aplicada pelo Ministro do Interior, independentemente de processo e mediante simples participação do director-geral de Administração Política e Civil.
Artigo 655.º Os contratados são da livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas.
§ 1.º Os candidatos deverão provar, antes dos contratos, a posse dos requisitos exigidos nos n.os 2.º a 8.º do artigo 560.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º São habilitações mínimas para contratar as da 4.ª classe de instrução primária ou equivalentes.
§ 3.º Os contratos do pessoal dos governos civis e administrações dos bairros só podem ser celebrados com prévia autorização do Ministro do Interior.
Artigo 711.º As taxas de licença de estabelecimento comercial ou industrial não poderão exceder 10 por cento da importância da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidável para o Estado, ou 5 por cento tratando-se de sociedades colectadas em função do capital.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao concelho de Lisboa, cujas taxas de licença poderão ser fixadas até aos seguintes limites:
55 por cento para as colectas do grupo A da contribuição industrial;
20 por cento para as colectas do grupo B liquidadas em função do capital;
45 por cento para as colectas do grupo C e para as do grupo B liquidadas em função dos lucros presumíveis.
§ 2.º Serão aplicáveis os limites fixados no parágrafo anterior aos concelhos cujas câmaras não cobrem ou deliberem suprimir a cobrança de impostos indirectos a que se refere o artigo 714.º deste Código, desde que a respectiva deliberação seja aprovada por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo.
Art. 2.º É revogado o § único do artigo 482.º do Código Administrativo.
Art. 3.º Quando os concelhos urbanos de 2.ª ou 3.ª ordem reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos, respectivamente, para os concelhos rurais de 1.ª ou 2.ª ordem, as classes dos cargos de chefe de secretaria e tesoureiro das mesmas câmaras municipais passam a ser as fixadas para estes concelhos.
§ único. Aos funcionários providos nos cargos de chefe de secretaria e tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos a que se refere este artigo aplica-se o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35927, de 1 de Novembro de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1949. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Caeiro da Matta - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - António Júlio de Castro Fernandes - Manuel Gomes de Araújo.