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Ato Original
Decreto-Lei n.º 383/75
de 22 de Julho
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares que, tendo prestado 15 ou mais anos de serviço e tendo menos de 40 anos de idade, tenham sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro, ou do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, terão direito à pensão de reserva, correspondente aos anos de serviço prestado.
Art. 2.º Os militares que, tendo prestado menos de 15 anos de serviço e independentemente da sua idade, tivessem sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos da legislação citada no artigo 1.º, terão passagem ao quadro de complemento, recebendo uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.
Art. 3.º Este decreto-lei é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.