Considera tabernas, para todos os efeitos, e designadamente para o efeito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37837, devendo como tais ser licenciados, os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam principalmente vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local, fora das refeições normais que neles sejam preparadas e servidas - Fixa durante o período em que vigorar a hora de verão nas 22 horas e 30 minutos o limite máximo de funcionamento das tabernas, sem prejuízo do regime estabelecido para os dias de festa local