Considera tabernas, para todos os efeitos, e designadamente para o efeito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37837, devendo como tais ser licenciados, os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam principalmente vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local, fora das refeições normais que neles sejam preparadas e servidas - Fixa durante o período em que vigorar a hora de verão nas 22 horas e 30 minutos o limite máximo de funcionamento das tabernas, sem prejuízo do regime estabelecido para os dias de festa local
Substitui o artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 38204, que regula as condições de pagamento às pessoas singulares ou colectivas, com domicílio no território da República Portuguesa, credoras por efeito de quaisquer operações abrangidas pelo Acordo para regular os pagamentos relativos ao intercâmbio comercial entre Portugal e a Itália
Dá nova redacção a vários artigos da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37977, e introduz uma rubrica no índice remissivo da mesma pauta - Determina que as mercadorias classificadas pelos artigos 71-B, 148-A, 655-B, 678-F e 843-B fiquem sujeitas a despacho por declaração obrigatória
Introduz alterações na pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37977, e determina que as mercadorias classificadas pelos artigos 714-H, 1055-A, 1055-B e 1055-C fiquem sujeitas a despacho por declaração obrigatória
Aumenta vários lugares de professores nos liceus das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Angola e Moçambique e em doze unidades o quadro de professores do ensino primário oficial de Moçambique
Torna aplicável ao pessoal docente, técnico e auxiliar de todos os serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes o preceituado no Decreto-Lei n.º 23656 relativamente ao pessoal daquelas categorias pertencente às Faculdades e escolas universitárias
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil