Torna aplicável às Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores o disposto para as referidas instituições, respectivamente, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28859 e na base VIII da Lei n.º 1953 (regalias de que gozam os mesmos organismos)
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.