Sujeita aos critérios estabelecidos no artigo 4.º e seus §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 1952 a classificação dos trabalhadores que prestem serviço a bordo em «empregados e assalariados»
Torna aplicável às Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores o disposto para as referidas instituições, respectivamente, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28859 e na base VIII da Lei n.º 1953 (regalias de que gozam os mesmos organismos)
Emitente:
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DRE
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares