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Ato Original
Decreto-Lei n.º 388/98
de 4 de Dezembro
A necessidade de dotar o Corpo Nacional da Guarda Florestal de um novo regulamento de uniformes, a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, torna indispensável a alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que, nesta matéria, manda aplicar a Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.