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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 388/71
de 18 de Setembro
A remodelação orgânica das Casas dos Pescadores, com o objectivo fundamental de integrar estes organismos na corrente renovadora da organização corporativa portuguesa, e a reestrutura e ampliação da acção da Junta Central das Casas dos Pescadores alargada às províncias ultramarinas, através de delegações próprias, foram estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 48506 e 48507, ambos de 30 de Julho de 1968.
Em um e outro caso as soluções adoptadas basearam-se, em grande parte, nas conclusões do I, II e IV Colóquios Nacionais de Trabalho, da Organização Corporativa e da Segurança Social.
O decurso do tempo mostrou, no entanto, a conveniência de alterar algumas disposições daqueles diplomas para melhor adequação às condições particulares das províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Decreto-Lei n.º 48506, de 30 de Julho de 1968, os números e alíneas dos artigos a seguir mencionados passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ...
...
b) Realizar, em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, os objectivos de previdência, assistência e acção educativa prescritos na base II da Lei n.º 1953, de 11 de Março de 1937, e na metrópole na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no estatuto da segurança social nas províncias ultramarinas;
...
2. No exercício das suas actividades culturais, desportivas e recreativas as Casas dos Pescadores são consideradas centros de recreio popular.
...
Art. 14.º ...
...
2. O conselho consultivo é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral, com voto de qualidade.
...
Art. 20.º ...
...
4. As quotizações dos sócios contribuintes são determinadas por uma comissão constituída pelo presidente de direcção, que preside com voto de qualidade, pelo tesoureiro da direcção e por dois representantes eleitos daqueles sócios, e são pagas às Casas dos Pescadores nos termos estabelecidos nos estatutos. Das decisões da comissão cabe recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social ou para o governador da respectiva província ultramarina, com audiência da Junta Central das Casas dos Pescadores ou da sua delegação.
Art. 2.º No Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, as disposições dos artigos referidos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. ...
a) Organizar e dirigir os serviços de abono de família, pensões de reforma e invalidez e assegurar os benefícios da Previdência concedidos ou a conceder aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores, aplicando, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios, as normas constantes do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência e de Abono de Família, ouvidos na metrópole o Conselho Superior da Acção Social e nas províncias ultramarinas o órgão competente nos termos da lei;
...
2. Às habitações a que se refere a alínea c) é aplicável o regime fiscal vigente para as instituições de previdência social.
A ocupação das casas construídas nos termos da mesma alínea será concedida a título precário, podendo os moradores ser obrigados a desalojá-las mediante aviso prévio de trinta dias, sob pena de despejo pelas autoridades administrativas ou policiais, sem direito a indemnização.
...
Art. 10.º ...
...
d) Administrar as verbas que lhes forem concedidas e elaborar o orçamento e o relatório e contas da gerência anual até trinta dias antes dos prazos fixados na alínea j) do artigo 8.º para serem submetidos à aprovação da Junta Central.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.