Torna aplicável aos réus a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 396.º do Código de Justiça Militar, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36463, o preceito do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14580 (não comparência de co-réus na audiência de julgamento)