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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 39 447
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 67.º, 74.º, 75.º, 521.º e 525.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os concelhos classificam-se em urbanos e rurais.
§ 1.º São concelhos urbanos:
1.º Os concelhos cuja sede tenha 25 000 ou mais habitantes, ou 20 000 ou mais, sendo capital de província ou de distrito autónomo, se a população da sede corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho;
2.º Os concelhos obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto.
§ 2.º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números do parágrafo anterior.
Art. 3.º Os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Porto, podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º Quanto aos concelhos urbanos:
1.º São de 1.ª ordem os concelhos referidos no n.º 1.º do § 1.º do artigo anterior;
2.º São de 2.ª ordem os concelhos referidos no n.º 2.º do § 1.º do artigo anterior que, não reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, tenham sede em cidade ou vila de 20 000 ou mais habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a oito décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado publicada à data da classificação;
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.
§ 2.º Quanto aos concelhos rurais:
1.º São de 1.ª ordem:
a) Os concelhos com sede em capital de distrito;
b) Os concelhos com 55 000 ou mais habitantes;
c) Os concelhos em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior à importância referida no n.º 2.º do parágrafo anterior.
2.º São de 2.ª ordem:
a) Os concelhos com 30 000 ou mais habitantes e menos de 55 000;
b) Os concelhos com menos de 30 000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a três décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado publicada à data da classificação, e inferior a oito décimas milésimas da mesma importância.
3.º São de 3.ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores.
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Art. 6.º A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios.
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Art. 67.º As câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem reúnem ordinàriamente uma vez por semana e as dos demais concelhos uma vez por quinzena.
§ único. As câmaras municipais reúnem extraordinàriamente sempre que o presidente as convocar por imperiosa necessidade de serviço público.
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Art. 74.º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação.
§ 1.º Os ordenados dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são os fixados na tabela anexa a este código e os ordenados e subsídios para despesas de representação dos demais presidentes serão estabelecidos conforme proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal, dentro dos limites previstos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.
Art. 75.º As funções de presidente da câmara nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras funções públicas remuneradas e com a advocacia.
§ 1.º Os funcionários públicos que sejam nomeados presidentes das câmaras municipais a que se refere este artigo serão considerados em comissão extraordinária de serviço público e com direito a optar pelo seu ordenado ou pelo de presidente da câmara, competindo, porém, a esta, em qualquer caso, o respectivo pagamento.
§ 2.º Aos funcionários na situação mencionada no parágrafo anterior será contado o tempo de serviço que prestarem na presidência das câmaras, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado nos quadros permanentes a que pertencerem.
§ 3.º O Conselho de Ministros poderá permitir, em caso de interesse público, a acumulação das funções de presidente da câmara com as de professor ou director de estabelecimento de ensino superior, médio, liceal ou técnico, mas sem que o exercício destes cargos dê direito a qualquer remuneração.
§ 4.º Aos vice-presidentes das câmaras que exerçam a presidência na vacatura da função ou durante impedimento de carácter permanente do presidente efectivo são aplicáveis as disposições deste artigo.
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Art. 521.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitòriamente fora do exercício do mesmo, e em especial:
1.º Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2.º Os que se encontrem providos em cargo de magistrado administrativo;
3.º Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos;
4. º Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei.
§ 1.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
§ 3.º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência.
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Art. 525.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargos de magistrado administrativo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.
Art. 2.º O n.º ii da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
II
Ordenados e subsídios para despesas de representação dos presidentes das câmaras municipais
Art. 3.º Mantêm a classificação actual, excepto para efeito de determinação do limite de subsídio para despesas de representação ao presidente da câmara, os concelhos que não satisfizerem aos requisitos do artigo 3.º do Código Administrativo, na redacção que lhe é dada por este diploma.
Art. 4.º As vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos de chefe de secretaria e de tesoureiro das câmaras municipais dos concelhos a que se refere o artigo anterior serão providas por funcionários das classes que lhes corresponderiam segundo a classificação resultante da nova redacção dada ao citado artigo 3.º do Código Administrativo.
Art. 5.º O subsídio para despesas de representação dos presidentes das câmaras só será abonado a partir de 1 de Janeiro de 1954.
Art. 6.º Os chefes de secretaria dos concelhos urbanos de 2.ª e de 3.ª ordem têm direito a gratificação mensal do mesmo montante da concedida aos dos concelhos rurais de 1.ª e de 2.ª ordem, respectivamente, quando se verifique o condicionamento previsto no § 1.º do artigo 527.º do Código Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37573, de 7 de Outubro de 1949.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1953. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.