Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez - Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial - Insere disposições sobre aposentações e reformas - Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 e o § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38267