Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga o prazo para a elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.