Substitui pela taxa única de 7 por cento as taxas do imposto ferroviário estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38245 - Considera, para todos os efeitos, abrangida pelas obrigações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, a execução pela Sociedade Estoril de planos de melhoramentos aprovados pelo Governo