Dá nova redacção ao artigo 170.º do Código Penal - Define a competência atribuída aos órgãos de segurança pública pelos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37447 no que toca aos crimes pela prática de actos preparatórios e de tentativa nos delitos de encerramento de estabelecimentos e nos de suspensão ou cessação de trabalho
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