Decreto-Lei n.º 42/2020, de 20 de julho
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SUMÁRIO
Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão
TEXTO
Decreto-Lei n.º 42/2020
de 20 de julho
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, criou a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, determinando que as condições em que são constituídos e explorados e o regime económico e financeiro dos empreendimentos de fins múltiplos seria objeto de desenvolvimento por legislação própria.
Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efetuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei quando recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.
Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
Face ao exposto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, que procedeu à escolha das entidades gestoras e aprovou as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, e de Odeleite-Beliche.
Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, foram criadas as condições para que também a gestão do aproveitamento do Monte Novo fosse atribuído à empresa pública titular do uso principal, responsável pela gestão do sistema de abastecimento público.
O presente decreto-lei altera o âmbito do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, que passa a incluir também o aproveitamento do Monte Novo, sujeitando esta atribuição ao mesmo regime que já vigora para os restantes aproveitamentos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche.
Assim:
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, determinando o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão da infraestrutura hidráulica do aproveitamento classificado como equiparado a empreendimentos de fins múltiplos do Monte Novo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso dos aproveitamentos de Apartadura e do Monte Novo;
c) [...].
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas transferências de volumes de água do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva para o aproveitamento do Monte Novo é aplicável o tarifário em vigor naquele empreendimento.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Contrato de concessão
Deve ser celebrado contrato de concessão relativo ao empreendimento do Monte Novo nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 9 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
Tabela 1 - Permilagem associada aos diferentes utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche
Sempre que se verifiquem alterações nos volumes máximos atribuídos ou sejam integrados novos utilizadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., calcula as novas permilagens que são associadas por adenda aos respetivos contratos de gestão e de utilização dos recursos hídricos.»
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